Neutralidade | CGI.br

Ir para o conteúdo

As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.

Marco Civil é letra morta quando se busca registros de acesso a aplicações em juízo, em casos de provedores internacionais com filial no Brasil

Autor: José Antonio Milagre Setor: Comunidade Científica e Tecnológica Estado: SÃO PAULO Tópico: Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

O Art. 11 do Marco Civil, que será regulamentado, apenas confirma que os provedores que prestem serviços no Brasil respeitarão a lei brasileira, somente e tão somente em relação a proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. E em relação ao cumprimento de ordens judiciais válidas para fornecimento de registros de acesso a aplicações, diante de crimes praticados em suas redes?

A Lei silencia.

Assim, mesmo diante do art. 15 que prevê que o Provedor deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento, provedores com sede no exterior continuam a resistir às ordens judiciais, mesmo com filiais no Brasil.

A exemplo, temos uma rede social que presta serviços no Brasil, tem filial em São Paulo, e que recentemente adquiriu um aplicativo de comunicação móvel muito popular, mas que não tem sede no Brasil. Diante de crimes praticados pelo aplicativo advogados ingressam com a ação em face da filial da rede social, responsável pelo aplicativo, com endereço em São Paulo. (Como está previsto em Lei)

Para surpresa, em contestação, a Rede Social (adquirente do mensageiro) informa que responde no Brasil apenas pela rede social, mas não pelo aplicativo recentemente adquirido por ela mesma (E amplamente noticiado). Alega que não tem acesso aos dados, e demais teses que não resistem a análise.

Assim, o cidadão vítima de crime no comunicador instantâneo, de propriedade da rede social, com filial no Brasil, não pode acionar esta? Acionará quem? Precisará de uma rogatória para citar no exterior a aplicação comprada por rede social? Mesmo que esta tenha endereço no Brasil? Não faz sentido e é absolutamente dificultoso às vítimas destes crimes.

Deste modo, o art. 15 precisa ser regulamentado no sentido de prever estas situações, pois como está é letra morta e mesmo diante de Lei, provedores de aplicação do exterior que prestam serviços no Brasil (e que aqui possuem filial) continuarão resistindo a ordens judiciais válidas, com inúmeras invenções jurídicas e argumentos não factíveis.