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NEUTRALIDADE DE REDE (Art. 9º e seus respectivos parágrafos)

Autor: Eduardo Nascimento Lima (Nokia) Setor: Setor Empresarial Estado: SÃO PAULO Tópico: Neutralidade de Rede

Fruto de anos de debates, o conceito de Neutralidade de Rede contido no Art. 9º da Lei No. 12.965 (23/04/2014) é suficientemente abrangente e claro na defesa do tratamento isonômico dos pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço terminal ou aplicação; sendo utilizado como exemplo por outros países em processo similar de regulamentação do tema, não cabendo portanto nenhum tipo de revisão.
Sem ferir os Princípios Gerais de Neutralidade de Rede, expostos no caput do Art. 9º citado, ressaltamos a importância da manutenção dos parágrafos 1º, 2º e 3º, assegurando às Prestadoras de Serviços/Redes de Telecomunicações, principalmente às Prestadoras de Redes Móveis, o direito de realizar a gerência técnica de suas redes, eventualmente limitando ou reduzindo a banda momentaneamente (e consequentemente a velocidade de transmissão) de forma seletiva, a fim de evitar o colapso da rede e o total bloqueio a todos os usuários.
Entendemos ainda que não deve haver definições de ferramentas a serem utilizadas na gestão das redes, cuja escolha e responsabilidade devem ser das Prestadoras de Redes, cabendo à ANATEL a devida fiscalização do atendimento à Lei.

Justificativa:
Dadas as limitações técnicas das redes de telecomunicações, a gerência técnica das redes por parte das prestadoras é essencial ao seu funcionamento, garantindo a continuidade do serviço a todos os usuários, evitando o colapso e interrupção dos serviços a todos os usuários, com grande prejuízo à coletividade.
A enorme velocidade da evolução tecnológica, bem como as diferentes opções de soluções para gestão de redes, indicam que não deve haver definições das soluções a serem adotadas, que se tornariam rapidamente obsoletas. Em prol da perenidade da legislação e qualidade dos serviços de telecomunicações, deve ser assegurado às prestadoras de redes a flexibilidade na escolha de soluções e práticas associadas à gerência de suas redes. A fiscalização das operadoras no cumprimento dos aspectos legais deve caber à ANATEL, como órgão regulador do setor, com corpo técnico competente e partícipe dos fóruns internacionais pertinentes.