Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
114 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
113 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
112 - 1 - Conta única | 2 - Criação da Junta de Conciliação das Pequenas Causas da Internet
1 - Hoje, as redes sociais estão cheias de denuncismos. Pessoas que se escondem atras de perfis sociais falsos e não assumem o que escrevem, ou reproduzem. Há de se haver um controle do que se publica e ser responsabilizado por isso.
2 - A Justiça deve criar um canal de comunicação com a população de forma a facilitar as ações civis de dano moral virtual.
111 - Art.10, § 4: Proteção dos dados
O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.
110 - Comitê Bolivariano de Internet no Brasil- CBI.br ou CGI.br?
Venho propor uma profunda reflexão comportamental sobre
o CGI.br e NIC.br, no que se diz respeito a democracia da
internet brasileira e uma governança plural e transparente.
109 - Prazo da manutenção do registro de conexão
Subseção I - Da Guarda de Registros de Conexão, artigo 13.
108 - Artigo 7: Privacidade
O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.
www.itic.org
107 - Artigo 15: Retenção de dados
O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.
www.itic.org
105 - Uma abordagem técnica sobre a eficácia do dispositivo jurídico
O presente trabalho trata sobre o tema: Neutralidade na Grande Rede Mundial de Computadores, tendo como referência a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da Internet no Brasil, conhecida como o Marco Civil da Internet no Brasil, onde são abordados os conceitos de acesso, conexão e conteúdo neste ambiente computacional, e realizada análise sobre a eficácia do dispositivo jurídico.
104 - NEUTRALIDADE DE REDE (Art. 9º e seus respectivos parágrafos)
O conceito de Neutralidade de Rede contido no Art. 9º da Lei No. 12.965 (23/04/2014) é suficientemente abrangente e claro na defesa do tratamento isonômico dos pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço terminal ou aplicação, não cabendo portanto nenhum tipo de revisão.
Ressaltamos a importância da manutenção dos parágrafos 1º, 2º e 3º, assegurando às Prestadoras de Serviços/Redes de Telecomunicações o direito de realizar a gerência técnica de suas redes, a fim de evitar o colapso da rede e o total bloqueio a todos os usuários.
103 - Fiscalização
Fiscalização: é preciso definir quem será o responsável por fiscalizar o descumprimento das normas previstas no Marco Civil da Internet.
102 - Remoção de conteúdo
Remoção de conteúdo: os arts. 18 a 22 estabelecem que o provedor de aplicações só deve retirar o conteúdo após ordem judicial específica, exceto cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, cuja remoção pode ser solicitada através de notificação extrajudicial.
101 - Guarda de registro de conexão (art. 14)
Guarda de registro de conexão: o art. 14 estabelece que na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
100 - Prazo de guarda (provedor de aplicações)
Prazo de guarda (provedor de aplicações): o art. 15 estabelece que o provedor de aplicações constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deve manter os registros de acesso a aplicações de internet, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
99 - Prazo de guarda (provedor de conexão)
Prazo de guarda (provedor de conexão): o art. 13 determina que o provedor de conexão à internet deve manter os registros de conexão, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
98 - Sugestão de definição de dados pessoais e Endereço IP
Definições e contribuições: é importante que a regulamentação defina termos importantes como dados pessoais e que estabeleça critérios simplificados para obtenção do endereço de protocolo de internet (endereço IP).
97 - Marco Civil é letra morta quando se busca registros de acesso a aplicações em juízo, em casos de provedores internacionais com filial no Brasil
Recusa de provedores de aplicação com sede no exterior em fornecer os registros de acesso a aplicação, mesmo com o Marco Civil em vigor, vem demonstrando a ineficácia da Lei, que carece de regulamentação.
96 - Quem pode ser considerado provedor de acesso ou conexão?
É necessário diferenciar dos "provedores de acesso ou conexão" as empresas que fornecem acesso à internet a seus colaboradores para fins profissionais.
95 - Diminuição do monopólio.
Estimular a criação de novas operadoras sem vínculoas com as á existentes para melhorar a qualidade e oferta da internet no Brasil.
94 - Acesso a internet sem discriminação.
Acesso a internet sem discriminação por tipo de site/serviço.