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Artigo 5 – Conceito de Dado Pessoal
É importante que haja uma definição para dado pessoal, visto que a Lei é omissa. Importante lembrar que, para a aplicação efetiva da Lei, faz-se necessário que todos os conceitos sejam conhecidos por seus aplicadores e por aqueles aos quais a Lei se destina. Desta forma, os riscos de entendimentos divergentes serão mitigados.
Em prol da segurança jurídica, a sugestão é que se adote o mesmo conceito já disposto no artigo 4º, IV, da Lei n.º 12.527/2011 e no Anteprojeto de Lei para a Proteção de Dados Pessoais (em consulta pública pelo Ministério da Justiça): dado pessoal é aquele relacionado à pessoa natural identificada ou identificável. No entanto, deve-se esclarecer que o IP somente é capaz de identificar o usuário, desde que atrelado às informações de data e hora de acesso e, em se tratando de IPV 4nat, à porta lógica.





