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Artigo 7: Privacidade

Autor: Information Technology Industry Council (ITI) Setor: Outros Estado: ACRE Tópico: Outros aspectos e considerações

O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.

O ITI é a principal voz, promotor, e líder de ideais nos Estados Unidos para a indústria global de tecnologia da informação e comunicação (ICT). Os membros da ITI abrangem as empresas líderes mundiais em tecnologia, muitas das quais fornecem produtos e serviços que incluem: soluções de e-mails, incluindo sistemas de tecnologia da informação (IT), redes de comunicações, servidores, e aplicativos de servidores e clientes. Ademais, nossos membros são empresas globais com investimentos, rede de suprimento e operações ao redor do mundo, incluindo economias chaves, tais como o Brasil. Os produtos e serviços destas empresas melhoram a eficiência e competividade das indústrias que vão muito além das ICT, desde produção avançada até diagnóstico industrial e de saúde.

Artigo 7: Privacidade

O artigo 7 da lei inclui as disposições relativas ao consentimento expresso em conexão com o uso de dados e divulgação a terceiros. Como uma questão preliminar, nós observamos que o consentimento não deve ser o argumento legal exclusivo para o tratamento ou divulgação para terceiros, e também não deve ser considerado mais robusto do que outros. Por exemplo, tratamento ou divulgação, se estão dentro do interesse legítimo do controlador de dados, devem ser a base para o tratamento. Outras bases incluiriam se necessárias para realização de um contrato ou no interesse crítico do indivíduo, ou se necessário para a conformidade legal.

Se o consentimento é a base para o tratamento, o tipo de consenso que poderá ser requerido dependerá em uma série de fatores, incluindo o tipo de dados, e o tipo de terceiros para o qual os dados serão transmitidos. Enquanto o consentimento expresso pode ser apropriado em certas instâncias, tais como a coleção de dados sensíveis de saúde e informação financeiras. No que diz respeito a outras situações; outras formas de consentimento – como o consentimento implícito – seria apropriado. O consentimento expresso não seria necessário para a coleta de dados e uso de práticas comumente aceitas, tais como o tratamento de uma transação requisitada pelo consumidor, comercialização pelo titular, análise ou pesquisa com fins não publicitários e transferência para terceiros para o tratamento de dados para a prestação de um serviço ao consumidor.