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Contribuições do setor de TIC

Autor: ABINEE Setor: Setor Empresarial Estado: SÃO PAULO Tópico: Neutralidade de Rede

NEUTRALIDADE DE REDE

Fruto de anos de debates, entendemos que o conceito de Neutralidade de Rede contido no Art. 9º da Lei No. 12.965 de 23 de abril de 2014 estabelece com eficácia a defesa do tratamento isonômico dos pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço terminal ou aplicação. Por sua clareza e abrangência, entendemos que tal conceito não deva ser objeto de alterações.

Sem ferir os Princípios Gerais de Neutralidade de Rede, expostos no caput do Art. 9º citado, ressaltamos a importância da manutenção dos parágrafos 1º, 2º e 3º que assegura às Prestadoras de Serviços de Redes de Telecomunicações, principalmente às Prestadoras de Serviços de Redes Móveis (“Prestadoras”), o direito de realizar a gerência técnica de tráfego de suas redes. Entendemos que tal direito, à medida que permite às Prestadoras eventualmente limitar ou reduzir a banda de forma criteriosa – e consequentemente, a velocidade de transmissão -, representa condição fundamental para a manutenção da qualidade do serviço ao evitar colapsos de rede e bloqueios dos usuários.

Entendemos ainda que não deva haver restrições ou definições de ferramentas a serem utilizadas na gestão técnica de tráfego das redes, cuja escolha é atribuída unicamente às Prestadoras, de acordo com a regulamentação específica já existente da Anatel, órgão regulador e fiscalizador que assegura o atendimento das operações das Prestadoras à Lei.

Apoiamos uma Internet aberta e princípios de neutralidade de rede que garantam que qualquer pessoa tenha o direito à liberdade de expressão. Os usuários da Internet tem o direito de:

a) acessar qualquer conteúdo legal de sua escolha,
b) utilizar aplicações e serviços de sua escolha, e
c) utilizar qualquer dispositivo de conexão à Internet de sua escolha.

Os usuários de Internet devem ter garantido o seu direito de receber informações claras dos seus prestadores de serviços de banda larga sobre os planos de conexão à Internet disponíveis, bem como sobre as práticas de gerenciamento de rede adotadas, tendo ainda o direito e a possibilidade de verificarem que estão, de fato, recebendo os serviços contratados.

A enorme velocidade da evolução tecnológica, bem como as diferentes opções de soluções para gestão de redes, indicam que não deve haver definições das soluções a serem adotadas, que se tornariam rapidamente obsoletas. Em prol da perenidade da legislação e qualidade dos serviços de telecomunicações, deve ser assegurado às Prestadoras a flexibilidade na escolha de soluções e práticas associadas à gerência de suas redes. A fiscalização das Prestadoras no cumprimento dos aspectos legais deve caber à ANATEL, como órgão regulador do setor, com corpo técnico competente e partícipe dos fóruns internacionais pertinentes.

Consumidores devem ter a garantia de que as redes serão gerenciadas de modo a assegurar o melhor desempenho da rede possível, ao maior número de usuários, e que serão otimizadas para atender os diferentes requisitos das diferentes aplicações, dispositivos, usuários e quaisquer outras variáveis cabíveis, de forma a garantir a escolha do usuário, a competição e o cumprimento de obrigações legais, tais como proteção dos direitos de crianças e adolescentes e priorização de serviços de emergência.


Modelos de negócios diferenciados deverão ser permitidos na regulamentação, de modo que se possa atender tanto a consumidores demandantes de serviços especializados até aqueles consumidores menos favorecidos, viabilizados por modelos diferenciados de precificação e/ou pagamento. O estímulo à oferta de serviços e preços diferenciados é também importante elemento promotor da inovação tecnológica, cabendo ressaltar o destaque internacional que o Brasil tem alcançado no desenvolvimento de aplicativos para dispositivos de comunicações móveis.

Ademais, a regulamentação deverá, necessariamente, garantir a viabilidade da oferta de serviços especializados, que via de regra trazem consigo enormes benefícios sociais, como é o caso de aplicações de telemedicina e de educação a distância. Para tal, não só o gerenciamento de rede para tais serviços especializados deverá ser permitido mas também a priorização desse tráfego.

Vale ressaltar que a oferta de serviços diferenciados e especializados, sejam os existentes ou aqueles que venham a ser ofertados no futuro em decorrência, por exemplo, de novos desenvolvimentos de conexões máquina-a-máquina e da evolução da Internet das Coisas, deva ser mantida a fim de estabelecer concorrência entre as Prestadoras por meio da oferta de planos de serviços e valores diferenciados. Somente a manutenção de tal oferta permitirá parâmetros de comparação e escolha por parte do usuário, além de assegurar a segurança jurídica para as Prestadoras investirem na expansão e melhoria das redes de telecomunicações no Brasil.

Por fim, fundamental destacarmos que tão importante quanto a proteção do consumidor nessa discussão da regulamentação da neutralidade de rede é a proteção e manutenção dos princípios que fizeram com que a Internet prosperasse da forma como o fez até hoje, garantindo a inovação, a criação de empregos, bem como o investimento e desenvolvimento de todo o seu ecossistema.

JUSTIFICATIVA:

A regulamentação da Neutralidade de Rede sob a Lei No. 12.965 de 23 de abril de 2014 deve (a) assegurar o desenvolvimento das conexões máquina-a-máquina e Internet das Coisas, (b) prover um ambiente favorável à promoção de concorrência entre as Prestadoras, e (c) estimular contínuos investimentos por parte das Prestadoras para a expansão e melhorias das redes de telecomunicações.