Neutralidade | CGI.br

Ir para o conteúdo

As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.

Dados Pessoais e Cadastrais (Artigo 7º)

Autor: SindiTelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal Setor: Setor Empresarial Estado: DISTRITO FEDERAL Tópico: Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Para a aplicação efetiva da Lei, faz-se necessário que todos os conceitos sejam conhecidos por seus aplicadores e por aqueles os quais a Lei se destina.
O artigo 17-B da Lei n.º 9.613/1998, bem como própria Lei n.º 12.965/2014, em seu art. 10 §3º, indicam que os dados cadastrais devem ser entendidos como qualificação pessoal, filiação e endereço.
Já os dados pessoais do usuário seriam aqueles que dizem respeito a seu perfil de interesse, fotos, dados financeiros e bancários, senhas, e etc. Pode-se adotar aquela já indicada no Anteprojeto de Lei de Proteção aos Dados Pessoais, com vistas a manter a uniformidade dos conceitos e a segurança jurídica.
Os registros de acesso a aplicações e registros de conexão não fazem parte dos dados cadastrais ou pessoais, bem como a comunicação privada do usuário, que também precisa ser definida adequadamente.