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Definição das autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)

Autor: SindiTelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal Setor: Setor Empresarial Estado: DISTRITO FEDERAL Tópico: Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

A Lei precisa definir quais são as Autoridades Administrativas previstas no Paragrafo 3º do Art. 10 que têm competência legal para solicitar e acessar as informações dos clientes. Atualmente esta ação está baseada nas leis de Organização Criminal e Lavagem de Dinheiro de identificam Polícia Judiciária, Ministério Público e Juízes como permitidas a solicitar dados cadastrais ou dados pessoais, com ordem judicial. Sem a definição clara das mesmas, a Lei não teria sua correta aplicação ou permitiria que as informações pessoais de clientes estivessem à disposição de pessoas não autorizadas.