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Guarda dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 13, parágrafo 1º)

Autor: SindiTelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal Setor: Setor Empresarial Estado: DISTRITO FEDERAL Tópico: Guarda de Registros de Conexão

A leitura conjunta do caput do artigo 13 e do seu parágrafo 1º leva a constatação de que a responsabilidade pela guarda, sigilo e garantia de privacidade dos registros de conexão é do administrador do sistema autônomo, porém a atividade em si pode ser terceirizada. O SindiTelebrasil defende que na hipótese de autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público requererem cautelarmente que os registros sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano, e atendido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade requerente ingresse com o pedido de autorização judicial, a regulamentação deve definir o prazo máximo que as operadoras continuam guardando os registros. O novo prazo definido em ordem judicial não deve ser superior a 3 (três) anos. Também a regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de acesso e conexão devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 13 na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Foi consenso que este prazo não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.