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Liberdade de Modelos de Negócios

Autor: SindiTelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal Setor: Setor Empresarial Estado: DISTRITO FEDERAL Tópico: Outros aspectos e considerações

A oferta de planos de serviços que não cobram do usuário o acesso a algumas aplicações e/ou conteúdos observa o princípio da liberdade de negócios, contido no inciso VIII do artigo 3º e não conflita com os demais princípios estabelecidos no mesmo artigo. É, por exemplo, função dessa premissa, que a oferta de planos de negócio baseados em volume de tráfego de dados foi permitida pela nova Lei, conforme está explicitado na página 39 da exposição de motivos do relator do projeto da Lei do Marco Civil na Câmara dos Deputados, Alessandro Molon.
A Internet se encontra em franca expansão, evolução e desenvolvimento. Nesse cenário, a discussão, o estudo e aplicação de novos modelos de negócios devem ser estimulados com o objetivo de fomentar tal crescimento. Por essa razão defendemos que a regulamentação do MCI não deve, por meio de uma regulamentação “ex ante”, restringir a liberdade na formulação de negócios, conforme previsto na Lei. Eventuais discussões sobre supostas infrações à ordem econômica, do ponto de vista comercial, concorrencial e contratual, devem ser discutidas e endereçadas aos organismos específicos, que já existiam antes do advento do Marco Civil e que agora atuarão em sinergia com ele, cada qual em suas competências.
Defendemos a manutenção de modelos de negócios que preservem os princípios que disciplinam o uso da Internet, nos termos da Lei e que beneficiam o consumidor brasileiro, principalmente aquele de menor poder aquisitivo, assim como concorram para a inclusão digital, por meio do acesso a aplicações, serviços governamentais e a conteúdos de forma gratuita. Proibi-los será tirar de uma significativa parcela da população, justamente a mais carente, sua oportunidade de participar de importantes meios de comunicação, entretenimento e educação.