Neutralidade | CGI.br

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Monitoração e análise de Pacotes de Dados (Artigo 9º, Parágrafo 3º)

Autor: SindiTelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal Setor: Setor Empresarial Estado: DISTRITO FEDERAL Tópico: Neutralidade de Rede

A Lei estabelece que a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede é um dos princípios que disciplinam o uso da Internet no Brasil (Artigo 3º). Dessa forma, as operadoras devem ter a flexibilidade necessária para poder gerenciar suas redes de forma a garantir a preservação de tal princípio. A regulamentação do artigo 9º, que trata do conceito de Neutralidade de Rede, não deve estabelecer restrições às operadoras no uso de técnicas usuais de gestão de redes de dados, inclusive padronizadas pela UIT.
Assim sendo, a análise dos cabeçalhos de cada protocolo usado na Internet, em suas diferentes camadas, deve ser permitida para uma adequada gestão da rede e dessa forma garantir a sua estabilidade e segurança, assim como a otimização do seu uso. Tais técnicas devem ser informadas de forma transparente ao público e a comunidade da Internet em geral, conforme também prevê a Lei.
Defendemos ainda que, se necessário, o conteúdo da informação propriamente dita, inserida na Internet ou retirada dela pelo usuário, pode também ser objeto de análise pelas operadoras, desde que não sirva ao propósito de identificação individual da informação do usuário, que garanta o atendimento ao princípio da segurança e estabilidade da rede.
A regulamentação do conceito de neutralidade de rede não deve vetar ou nomear ferramentas específicas de gerência de rede que possam ou não ser utilizadas pelas operadoras de telecomunicações. Cabe a elas identificar a melhor alternativa para a gestão de suas redes, desde que preservado o disposto na Lei.