As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
Práticas de Gestão de Tráfego (Artigo 9º, §1º)
Em primeiro lugar, considerando o dinamismo das práticas, serviços e produtos no mercado de tecnologia, seria temerário listá-los em um Decreto, sob pena de rápida obsolescência.
Ademais, cabe tão-somente às operadoras de redes de telecomunicações a definição de suas ferramentas de gestão do tráfego e de desempenho de suas redes, desde que não conflitem com os condicionantes da Lei, cabendo à ANATEL a fiscalização.
O SindiTelebrasil registra que a responsabilidade pela garantia da segurança e estabilidade das redes de telecomunicações é das operadoras e que por essa razão a regulamentação deve possibilitar a flexibilidade e a liberdade necessária para que elas escolham as ferramentas adequadas para realizarem a gerência de suas redes e dessa forma garantir o seu uso otimizado, preservando-se a obediência aos condicionantes previstos na Lei.





