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Prazo de guarda (provedor de aplicações)
Considerando que existem leis específicas que determinam prazos prescricionais superiores a seis meses, sugere-se a inclusão de hipóteses de prazos de guarda de acordo com a natureza da ação. Exemplo: reparação civil, prazo de 3 anos (art. 205, § 3º, CC); reparação consumidor, prazo de 5 anos (art. 27, CDC); organização criminosa, prazo de 5 anos (arts. 15 a 17, Lei nº 12.850/2013).
Ainda, em razão da possibilidade de utilização pelos cibercriminosos de outras entidades que não sejam pessoas jurídicas, que exerçam essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, na prática de ilícitos, sugerimos que todos os provedores de aplicações se sujeitem ao art. 15.





