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Proteste: A Peça Fundamental que Faltava
Muito se fala e se debateu no Senado Federal e na Câmara dos Deputados,
sobre os direitos dos consumidores no Marco Civil, mas nada foi dito a respeito
sobre como o CGI.br e o NIC.br poderiam incluí-los em suas atividades.
Com a chegada da Proteste, por meio da conselheira Flávia Lefèvre no Comitê Gestor de Internet no Brasil- CGI.br,
os consumidores só têm a ganhar. A Proteste poderá orientar os conselheiros nas decisões tomadas, e até mesmo
verificar se as resoluções não atropelam a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a
legislação em vigor.
Ainda não considero que o nosso Comitê Gestor de Internet- CGI.br, seja assim tão democrático e plural
como ele mesmo se auto-intitula. Mas o vejo como um ensaio para uma governança democrática que ainda
deve ser aperfeiçoada.
Lendo artigos de especialistas na área de propriedade intelectual e direito do consumidor, notei que algumas
resoluções do CGI.br descumprem a legislação em vigor. Vou Citar algumas:
1°) A resolução que criou o domínio .emp.br e seu memorando, ferem o direito de escolha do consumidor.
Uma vez que o NIC.br restringe o consumidor de escolher o provedor que ele queira, ou até efetuar o registro de domínio .emp.br
diretamente pelo site www.registro.br (já que o registro somente será feito por provedores participantes desta resolução), o consumidor
se vê sem a opção de escolher aquele provedor que ele tenha confiança ou até mesmo de pagar o valor padrão de R$30,00, já que
a maioria dos provedores que efetuam o registro de domínios .emp.br cobram valores acima do valor padrão de R$30,00.
2°) A resolução que obriga as instituições de ensino superior e/ou pesquisa que registraram domínios diretamente sob o .br, como ufmg.br,
são obrigadas a migrar para outra DPN (Domínio de Primeiro Nível), pois foi decidido que o registro abaixo do .br foi fechado. Mas se notarmos,
esta resolução fere os direitos dos titulares de domínio. Com base na legislação da Propriedade Intelectual, o CGI.br não pode forçar as entidades
a modificarem seus domínios. Uma que o domínio se torna propriedade de uma pessoa física e/ou jurídica, somente o proprietário tem o poder de modificá-lo.
Além disso mais de 10 anos se passaram e se a transição não foi feita, juridicamente ela prescreveu, ou seja não possui nenhum valor. E mesmo que a resolução
não tivesse prescrito, ela fere os direitos dos proprietários de domínios. Uma vez proprietário de domínio, o CGI.br/NIC.br não podem impor que ele migre para outra
DPN, essa decisão deve ser tomada exclusivamente por ele. No caso do encerramento de registros sob determinada DPN, o CGI.br/NIC.br deve oferecer opções
que agradem ao proprietário de domínio, caso ele não aceite. Fecha-se o registro e mantém-se os domínios já registrados sob a DPN extinta, como é o caso de agora.
Somente as entidades titulares de domínios registrados diretamente sob o .br, têm o direito de modificá-los, pois se trata de propriedade intelectual. E caso a entidade
não aceite, o CGI.br/NIC.br deverá manter o domínio como está.
Exemplo: Se a UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) não aceitar efetuar a migração do ufmg.br para ufmg.edu.br, ela está em pleno gozo de seus direitos, pois
o domínio é de propriedade dela e não do CGI.br/NIC.br. Seria a mesma coisa que você comprar um sofá de cor azul e a fabricante parar de produzir sofás de cor azul e mandar um representante na sua casa te obrigar a mudar a cor do sofá para vermelho.
Não existe isso. A própria legislação em vigor não prevê esta manobra por parte dos órgãos de concessão e registro de propriedade intelectual: CGI.BR/NIC.BR, INPI
(Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e EDA/BN (Escritório de direitos autorais da Fundação Biblioteca Nacional).
É notório que agora com a Proteste dentro do CGI.br, a conselheira Flávia Lefèvre poderá orientar e ajudar o CGI.br a aperfeiçoar seu modelo de governança e assim abrir
caminho para debates mais objetivos e transparentes sobre o Marco Civil da Internet.





