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RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Autor: Flávia Lefèvre Guimarães Setor: Terceiro Setor Estado: SÃO PAULO Tópico: Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Os arts. 10 e seguintes do Marco Civil da Internet estabelecem hipóteses em que autoridades policiais ou administrativas podem requerer que o período de guarda de dados seja estendido para além do que ficou previsto na lei ( 6 meses - registros de acesso a aplicações e 1 ano - registros de conexão), com vistas a ter acesso às informações com respaldo em autorização judicial.

Sendo assim, em respeito aos princípios constitucionais que asseguram o direito à informação de interesse pessoal, da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal - art. 5º, incs. XXXIII, LV e LVII), o decreto que vier a regulamentar os dispositivos referidos deve estabelecer que o cidadão será informado pelo provedor de acesso à internet ou de acesso a aplicações a respeito do processo investigativo, admitindo-se como exceção apenas os casos em que se trate de apuração de crimes de grave potencial ofensivo e que o conhecimento pelo investigado possa comprometer o resultado da investigação.