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Termo inicial para a guarda dos registros de conexão e acesso a aplicações
Os arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet estabelecem obrigações para os provedores de acesso e de aplicações na guarda e no fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações. 1 (um) ano e 6 (seis) meses, respectivamente. No entanto, não é claro ao especificar a partir de quando conta-se os prazos acima mencionados. Tal divergência pode levar provedores a guardar dados por mais tempo ou mesmo apagarem dados antes do tempo. Seria interessante prever em regulamento que conta-se "a partir do evento que gerou o registro" ou disposição similar a ser refletida. Ainda, nos termos dos § 2o do art. 13 e § 2o do art. 15 tem-se que a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor que os registros de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao legalmente estabelecido.
"Período Superior" ou "Prazo Superior"?
É preciso estabelecer um período máximo, pois do contrário, como está na Lei 12.965/2014, a policia poderia pedir a guarda de registros do usuário por anos, décadas, sem qualquer proibitivo. Não estabelecer um período máximo ou especificar o que seja "Prazo Superior" pode representar o logging contínuo das atividades do usuário da Internet, o que viola termos e princípios do próprio Marco Civil.





