Neutralidade | CGI.br

Ir para o conteúdo

As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.

Tratamento dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 11)

Autor: SindiTelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal Setor: Setor Empresarial Estado: DISTRITO FEDERAL Tópico: Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

O SindiTelebrasil registra que a regulamentação da Lei deve estabelecer as medidas e procedimentos de segurança e de sigilo para a guarda de dados pessoais, dados cadastrais, armazenamento de comunicação privada, e registros de conexão e aplicação.
Na mesma linha, cabe também regulamentação para procedimentos de verificação e comprovação do atendimento aos condicionantes estabelecidos no artigo 11 referentes ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento dos dados, bem como ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações, tanto pelos provedores de aplicação como pelos provedores de acesso e conexão.
A regulamentação da Lei deve definir o procedimento de apuração de infrações ao disposto no artigo 11º, assegurando o devido processo legal e os critérios adequados de dosimetria de aplicação da pena.
Para a aplicação efetiva da Lei e para manutenção da segurança jurídica, faz-se necessário que todos os conceitos sejam conhecidos por seus aplicadores e por aqueles os quais a Lei se destina.