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Artigo 15: Retenção de dados

Autor: Information Technology Industry Council (ITI) Setor: Outros Estado: ACRE Tópico: Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.

O ITI é a principal voz, promotor, e líder de ideais nos Estados Unidos para a indústria global de tecnologia da informação e comunicação (ICT). Os membros da ITI abrangem as empresas líderes mundiais em tecnologia, muitas das quais fornecem produtos e serviços que incluem: soluções de e-mails, incluindo sistemas de tecnologia da informação (IT), redes de comunicações, servidores, e aplicativos de servidores e clientes. Ademais, nossos membros são empresas globais com investimentos, rede de suprimento e operações ao redor do mundo, incluindo economias chaves, tais como o Brasil. Os produtos e serviços destas empresas melhoram a eficiência e competividade das indústrias que vão muito além das ICT, desde produção avançada até diagnóstico industrial e de saúde.

Artigo 15: Retenção de dados

O Artigo 15 estabelece que os provedores de aplicações de internet devem manter os registros de acesso às aplicações durante seis meses, tal como venha a ser detalhado na regulamentação. A fim de garantir a segurança jurídica dos provedores em seu esforço por cumprir a lei, permitimo-nos recomendar que a regulamentação esclareça os pontos a seguir:

• As informações que devem conservar os provedores esteja limitada aos endereços de IP conforme o estabelecido no Art.5, Inciso VIII.

• A forma de atuação dos provedores quando os registros fazem referência a usuários de diversas nacionalidades e/ou que tenham utilizado o serviço a partir de múltiplos Países.

• O que se considera uma “autoridade administrativa” no Art.15 §2.