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Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET

Autor: Associação Brasileira de Internet – ABRANET Setor: Outros Estado: SÃO PAULO Tópico: Outros aspectos e considerações

ABRANET – Associação Brasileira de Internet, fundada em 1996 com objetivo de congregar os provedores de internet e atuar em defesa da Rede, saúda a iniciativa deste Comitê Gestor da Internet no Brasil (“CGI.br”) de promover debate sobre os pontos elencados em sua Chamada de Contribuições.

Considerações Iniciais:

Em linhas gerais, como já teve a oportunidade de registrar em outros debates, a ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, para que se evitem, ao máximo, entraves à liberdade de expressão e ao livre trânsito de opiniões - pilares da democracia -, bem como para que se preserve o espírito do mundo digital: o de ser um meio livre, inovador e pluri-participativo.

Os princípios constitucionais, fonte de inspiração para o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), não deixam dúvidas sobre o acerto da adoção de regras principiológicas, cuja força é diretamente proporcional a sua objetividade.

A ABRANET entende que assim também deve ser a regulamentação do Marco Civil da Internet e outras legislações vindouras, de modo a não deixar portas abertas para a incompreensão e, acima de tudo, permitir convivência harmoniosa do direito e da tecnologia, e a observância dos princípios já existentes e duramente conquistados pela sociedade.

É importante que a Internet não seja regulada em demasia, pois (nunca é demais lembrar) o ambiente opera sob regime da livre concorrência (artigo 170 da Constituição Federal e seguintes). Neste ponto, a ABRANET considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente em defesa do modelo de governança atual, de múltiplas participações, caso o Governo pretenda criar agências ou autoridades, tudo em nome da preservação das liberdades (competição, expressão e iniciativa, dentre outras) e da discordância com a excessiva burocratização do ambiente.

Cumpre destacar, ainda, que a regulamentação do Marco Civil da Internet não deve se prestar a antecipar ou prever disposições especiais ou excepcionais pertinentes a áreas específicas do direito. Por exemplo, a regulamentação do Marco Civil da Internet não é apropriada a discussões relativas à proteção de dados. Isso é matéria de legislação específica a ser proposta no Congresso Nacional. Por outro lado, a regulamentação do Marco Civil da Internet deve respeitar a existência de dispositivos de legislação em vigor aplicáveis para a atividade empresarial em geral.

Portanto, a regulamentação do Marco Civil da Internet deve ser breve e absolutamente pontual, tecnologicamente neutra, de forma a não afetar os modelos de negócios existentes ou vindouros ou criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos, buscando integrar os diplomas já existentes e manter clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar.

Outras considerações

Art. 3, V e 4, IV, do Marco Civil da Internet:

[JUSTIFICATIVA E CONTRIBUIÇÃO]

A ABRANET preocupa-se com tentativas de regulamentação excessiva de padrões de segurança e funcionalidade da rede pelo Poder Executivo, pois, como é consenso na comunidade Internet, medidas de boas práticas estimulam (e não impedem) que cada provedor desenvolva seus próprios sistemas, em homenagem à constante inovação e competição que tanto contribuem para o desenvolvimento da rede. Portanto, a ABRANET considera essencial que, em suas manifestações sobre o Marco Civil da Internet, o CGI.br se posicione no sentido de que a regulamentação seja principiológica.

Art. 19 e 21, parágrafo único, do Marco Civil da Internet.

[ JUSTIFICATIVA]

Para correta compreensão do comando legal e segurança jurídica, especialmente para evitar que a ordem judicial de remoção imponha ao provedor de aplicações de Internet a obrigação de realizar o monitoramento ou a filtragem de conteúdo antes que a legalidade desse conteúdo tenha sido especificamente analisada pelo Poder Judiciário, a ABRANET considera essencial que, em suas manifestações sobre o Marco Civil da Internet, o CGI.br se posicione no sentido de que a regulamentação estabeleça requisitos objetivos de indicação do conteúdo apontado como infringente:

[CONTRIBUIÇÃO]

A regulamentação deverá indicar que, para a "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", nos termos dos artigos 19, §1º, e 21, parágrafo único, a ordem judicial deverá referir-se ao URL (Uniform Resource Locator) do conteúdo que se busca remover. O URL é a forma padronizada de representação de diferentes documentos, mídia e serviços de rede na Internet, capaz de fornecer a cada documento um endereço único.

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Com estas anotações, a ABRANET espera estar, mais uma vez, estimulando o aprofundamento das reflexões em torno da regulamentação da Internet, permanecendo à inteira disposição deste CGI.br para colaborar em tudo que esteja ao seu alcance, visando à plena realização de todos os objetivos que orientam o uso da web no Brasil.