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Definição de "dados pessoais"

Autor: José Antonio Milagre Setor: Comunidade Científica e Tecnológica Estado: SÃO PAULO Tópico: Guarda de Registros de Conexão

No Art. 5, não se tem a definição de "dados cadastrais" ou "dados pessoais". O Art. 3o. esclarece que a proteção a tais dados se dará na forma da Lei (Talvez, pelo anteprojeto de proteção de dados pessoais). No entanto, a redação do Art. 7o. do Marco Civil estabelece que é direito do usuário: VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. Estaríamos implicitamente reconhecendo que registros de conexão são dados pessoais (data, hora, ip, gmt). Logo, os provedores precisam adotar todas as diligências em relação ao usuário (informação destacada), também em relação aos registros de conexão, coletados automaticamente. A lei traz em diversos momentos a expressão "dados pessoais", concluindo no art. 16 que na provisão de aplicações de internet é vedada a guarda: de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. E na provisão de conexão a Internet?

O que seriam "dados pessoais excessivos"? Quem vai dizer? Sequer sabemos claramente o que estaria inserido no contexto de "dados pessoais"...

Delimitar "dados pessoais" (ou pelo menos estabelecer parâmetros para que os operadores do direito assim possam fazer) é fundamental para que o usuário possa fazer valer os direito previstos Marco Civil, como por exemplo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet. Como está, interpretações errôneas podem conduzir a coletas excessivas de dados de usuários, uma afronta a um dos direitos e garantias dos usuários de internet e aos princípios trazidos no art. 3o. do Marco Civil da Internet.