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Programas de educação digital precisam ser pensados

Autor: José Antonio Milagre Setor: Comunidade Científica e Tecnológica Estado: SÃO PAULO Tópico: Outros aspectos e considerações

O Marco Civil dispõe em seu artigo Art. 24 que Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet. Esclarece ainda no Art. 26 que O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Sabe-se que não são aulas de informática que prepararão o cidadão da sociedade da informação para a vida, mas a Educação Digital, diga-se, práticas educacionais para o uso seguro, consciente e responsável da internet (e outras tecnologias) como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Em regulamentação ao Art. 24 e 26 faz-se necessário a edição de norma que estabeleça a "Educação Digital" como disciplina fundamental nas escolas do Brasil. Necessário ainda a criação de incentivos para projetos estabelecidos por empresas e associações nesta área, em parcerias com escolas de ensino fundamental e médio e mesmo projetos de ONGS a comunidades específicas.