Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
175 - Prazo de guarda dos registros de acesso a aplicações
A regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de aplicações devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 15, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.
152 - Artigo 7o , X – Exclusão de dados pessoais
Sugerimos haver a ressalva de que os dados pessoais possam continuar sendo armazenados pelos provedores de aplicação, mesmo diante de solicitação de usuário, nas hipóteses previstas por lei.
118 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
107 - Artigo 15: Retenção de dados
O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.
www.itic.org
100 - Prazo de guarda (provedor de aplicações)
Prazo de guarda (provedor de aplicações): o art. 15 estabelece que o provedor de aplicações constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deve manter os registros de acesso a aplicações de internet, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
97 - Marco Civil é letra morta quando se busca registros de acesso a aplicações em juízo, em casos de provedores internacionais com filial no Brasil
Recusa de provedores de aplicação com sede no exterior em fornecer os registros de acesso a aplicação, mesmo com o Marco Civil em vigor, vem demonstrando a ineficácia da Lei, que carece de regulamentação.
76 - Reformulação da Subseção III
O artigo 15 fere o direito a privacidade. A retenção obrigatória de registro de aplicações de internet na provisão de aplicações fere o direito de privacidade dos usuários.
68 - Termo inicial para a guarda dos registros de conexão e acesso a aplicações
Não se tem um termo inicial para a guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações no Marco Civil. Igualmente, não se estabeleceu qual a duração máxima do "tempo adicional" de preservação dos dados, que pode ser requerido por autoridade policial ou Ministério Público.
67 - Um padrão para o fornecimento dos registros de conexão e de acesso a aplicações
A ausência de um padrão para o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações precisa ser estabelecido, em regulamentação à Lei 12.965/2014
59 - Anonymous (Parte 1)
Uma reflexão por justiça sobre o trabalho do grupo de hackers
Anonymous e sua influência para a liberdade de expressão,
comunicação e informação.
56 - O Uso da Internet por Minorias
O NIC.GLS administrador do domínio .gls.slg.br, voltado para
sites GLS e SITES LEGALMENTE GAYS (SLG) e único
registrador de domínios sob o .gls.slg.br, faz saber por meio deste artigo
a proposta de análise contínua sobre a proteção de dados
de minorias no Brasil.





