Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
152 - Artigo 7o , X – Exclusão de dados pessoais
Sugerimos haver a ressalva de que os dados pessoais possam continuar sendo armazenados pelos provedores de aplicação, mesmo diante de solicitação de usuário, nas hipóteses previstas por lei.
149 - Artigos 13, §2o e 15, §2o – Especificar o Tempo Suplementar de Guarda, Mediante Solicitação de Autoridade Policial ou Ministério Público
A norma deve especificar qual o prazo máximo de extensão para guarda dos dados de registros de conexão ou de acesso a aplicação mediante solicitação de Autoridade Policial ou de membro do Ministério Público.
148 - Artigos 12 – Aplicação das Sanções
É importante que seja atribuído ao Poder Judiciário a competência para aplicar as sanções dispostas no artigo 12.
147 - Artigo 10, §3o – Especificar Autoridades Administrativas
Relevante especificar quais são as “autoridades administrativas” que detém competência legal para solicitar o acesso aos dados cadastrais, independentemente de ordem judicial, a fim de trazer maior segurança a todos os que podem de algum modo ser afetado
145 - Artigo 7o, VII – Delimitar Consentimento Livre, Expresso e Informado
A anuência do cliente ao contrato, com cláusulas acerca de coleta uso, armazenamento e tratamento de dados, destacadas das demais, poderia ser entendida como consentimento livre, expresso e informado.
144 - Neutralidade de Rede
A lei prevê que a discriminação ou degradação do tráfego será permitida, nos termos do Decreto sob discussão, e somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência. Portanto, as exceções devem abarcar ações que visem a melhoria da experiência de acesso do usuário às aplicações e a segurança da rede.
143 - Artigo 5o, VIII – Armazenamento da porta lógica de origem pelos provedores de aplicação
Em vista do esgotamento do IPv4, é fundamental que os provedores de aplicação armazenem a porta lógica de origem do acesso, sob pena de se dificultar a correta identificação do usuário cujo sigilo se almeja quebrar, considerando que o mesmo IP pode ter sido atribuído até mesmo a milhares de pessoas, simultaneamente.
142 - Artigo 5 – Conceito de Dado Pessoal
É importante que haja uma definição para dado pessoal, visto que a Lei é omissa.





