Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
173 - Dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado
É fundamental que os dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado. Além disso, todo acesso aos dados sigilosos devem ser registrados, com login ou usuário, origem, data e hora para possibilitar a rastreabilidade e auditoria em momento posterior.
170 - Sobre o artigo 11
Deveria haver uma previsão mais clara sobre o artigo 11 (cláusula de jurisdição) determinando que não apenas a guarda e proteção, mas também a comunicação com autoridades deve seguir a lei brasileira. Isso evitaria a interpretação (absurda) de que a guarda segue a lei brasileira, mas a entrega demanda MLAT.
168 - Regulamentação do artigo 12
Entendemos que a regulação do artigo 12 seja realmente necessária pois não resta claro na lei quem deve aplicar às empresas as sanções do Marco Civil, seria interessante se fosse estipulado quais os agentes que poderiam aplicá-las, pensando-se inclusive a respeito do Ministério Público.
167 - Sobre metadados e coleta de dados pessoais
Sobre metadados e coleta de dados pessoais
162 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, sobre a guarda de registros de conexão e sobre a Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações.
A presente contribuição busca abordar aspectos relevantes referentes à proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, sobre a guarda de registros de conexão e sobre a Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações. O Marco Civil da Internet avançou ao estabelecer algumas regras para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos na Internet.
158 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O direito de autoridades policiais e administrativas de ter acesso a dados dos cidadãos investigados deve ser mitigado com as garantias constitucionais ao direito de receber informações pessoais, à ampla defesa, contraditório, nos termos dos incs. XXXIII, LV e LVII, da Constituição Federal.
149 - Artigos 13, §2o e 15, §2o – Especificar o Tempo Suplementar de Guarda, Mediante Solicitação de Autoridade Policial ou Ministério Público
A norma deve especificar qual o prazo máximo de extensão para guarda dos dados de registros de conexão ou de acesso a aplicação mediante solicitação de Autoridade Policial ou de membro do Ministério Público.
148 - Artigos 12 – Aplicação das Sanções
É importante que seja atribuído ao Poder Judiciário a competência para aplicar as sanções dispostas no artigo 12.
147 - Artigo 10, §3o – Especificar Autoridades Administrativas
Relevante especificar quais são as “autoridades administrativas” que detém competência legal para solicitar o acesso aos dados cadastrais, independentemente de ordem judicial, a fim de trazer maior segurança a todos os que podem de algum modo ser afetado
146 - Contribuição para a regulamentação do eixo de privacidade e de liberdade de expressão do Marco Civil
Contribuição de diferentes organizações da sociedade civil sobre os dispositivos do Marco Civil atinentes à privacidade e à liberdade de expressão. No que toca ao primeiro tema, a contribuição abrange as seguintes áreas temáticas da consulta pública do CGI: a) Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas; b) Guarda de Registros de Conexão; e c) Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações.
Quanto à liberdade de expressão, a contribuição apresenta considerações para a regulamentação do art. 19 e do art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
145 - Artigo 7o, VII – Delimitar Consentimento Livre, Expresso e Informado
A anuência do cliente ao contrato, com cláusulas acerca de coleta uso, armazenamento e tratamento de dados, destacadas das demais, poderia ser entendida como consentimento livre, expresso e informado.
133 - Desproporcionalidade das Sanções (Artigo 12)
O SindiTelebrasil entende que as sanções previstas na Lei podem vir a ser desproporcionais ao descumprimento da obrigação, e nessa medida, considera que cabe regulamentar o artigo 12 no sentido de se estabelecer um mecanismo de dosimetria da pena na aplicação de sanções e na definição de procedimentos de celebração e acompanhamento de termos de ajuste de conduta.
132 - Tratamento dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 11)
O SindiTelebrasil considera que os registros de aplicação e conexão estão devidamente definidos e por essa razão não há necessidade de regulamentação dos mesmos. Evidencia, entretanto, que a armazenagem de tais registros deve ser feita com as informações de data e hora de início e término de conexão, com time zone, sua duração, o endereço de IP e porta utilizada pelo terminal para envio e recebimento de pacote de dados.
131 - Definição das autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)
O Sinditelebrasil considera importante a regulamentação deste parágrafo para identificação das Autoridades Administrativas autorizadas a solicitar informações cadastrais ou pessoais às prestadoras de telecomunicações ou aplicações a fim de limitar o acesso de informações dos clientes.
129 - Dados Pessoais e Cadastrais (Artigo 7º)
A regulamentação da Lei deve definir adequadamente, ou compatibilizar com outras leis, o que são dados pessoais e o que são dados cadastrais.
115 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
112 - 1 - Conta única | 2 - Criação da Junta de Conciliação das Pequenas Causas da Internet
1 - Hoje, as redes sociais estão cheias de denuncismos. Pessoas que se escondem atras de perfis sociais falsos e não assumem o que escrevem, ou reproduzem. Há de se haver um controle do que se publica e ser responsabilizado por isso.
2 - A Justiça deve criar um canal de comunicação com a população de forma a facilitar as ações civis de dano moral virtual.
111 - Art.10, § 4: Proteção dos dados
O Information Technology Industry Council (ITI) aprecia a oportunidade de participar na consulta publica do CGI.br para regulamentar o Marco Civil. Nossas recomendações se destinam a garantir que a implementação do Marco Civil da Internet promova o crescimento contínuo da economia digital no Brasil para o benefício dos cidadãos e negócios Brasileiros.
72 - Maior transparência nos mecanismos para consentimento livre, expresso e informado.
Uma proposta para padronização dos termos de uso e políticas de privacidade
62 - PRIVACIDADE E INCENTIVO AO COMERCIO ONLINE COMO FINANCIAMENTO PARA NOVOS PCS
QUERO FINANCIAMENTO PEQUENO EMPREENDEDOR E PRIVACIDADE
54 - AntiSpam .br
Artigo propõe a criação de uma ferramenta de segurança
no banco de dados WHOIS do Registro.br para os titulares
de domínios.
52 - Direito ao Esquecimento
Trata-se do direito de esquecimento, sigilo de dados e na conexão com
a internet, e até que ponto pode-se ferir o direito a liberdade de expressão.
50 - Suspensão Rápida
O NIC.GLS, entidade que administra o domínio
.gls.slg.br para sites GLS e sites Legalmente Gays no Brasil,
vem propor o uso de suspensão rápida de domínios sob o
.br administrados pelo NIC.br/CGI.br, Interlegis, órgãos estaduais de registro de domínios
e até mesmo de domínios registrados pelo NIC.GLS.
41 - DeepWeb x SurfaceWeb
Este artigo põe uma relação de privacidade de dados e da navegação
entre as camadas da internet denominadas de SurfaceWeb e DeepWeb.
38 - Segredo não se conta?
Texto que elabora e sugere idéias para combater o SPAM no Brasil
e lidar com mais rigor o direito a privacidade de dados e criar uma forma de punir.
5 - Poder ficar oculto na internet
Sugiro a criação de uma lei para que um civil que queira permanecer oculto totalmente na Web possa ter todas suas informações retiradas.
Motivo: muitas pessoas tem informações sobre suas profissões, família e até mesmo salário, como por exemplo a USP disponibilizou um documento com todos os seus funcionários com seus respectivos salários. Isso pode colocar em risco a vida de muitas pessoas.





