Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
176 - Garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório aos envolvidos
A fim de que sejam garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório aos envolvidos, a Regulamentação do Marco Civil deve definir expressamente os limites de atuação dos fiscais em relação aos processos de auditoria, fiscalização e penalização pelo não cumprimento da Lei, bem como o rito processual a seguido nos casos em que for identificada alguma infração.
175 - Prazo de guarda dos registros de acesso a aplicações
A regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de aplicações devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 15, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.
174 - Prazo de guarda dos registros de conexão
A regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de conexão devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 13, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.
173 - Dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado
É fundamental que os dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado. Além disso, todo acesso aos dados sigilosos devem ser registrados, com login ou usuário, origem, data e hora para possibilitar a rastreabilidade e auditoria em momento posterior.
172 - Definição de “neutralidade” prevista na lei já é suficientemente clara
Entendemos que a definição de “neutralidade” prevista na lei já é suficientemente clara e, portanto, dispensa regulamentação.
Ademais, considerando-se o dinamismo das práticas e serviços presentes no mercado de tecnologia, qualquer tentativa de o legislador esgotar as diversas situações e modelos de negócios passíveis de gerenciamento criará certamente efeitos contrários ao pretendido, podendo até gerar impedimentos ao surgimento de novos modelos ou, até mesmo, entraves ao gerenciamento necessário da rede.
171 - Premissas para a regulamentação do Marco Civil da Internet
Preliminarmente, é importante destacar a importância do Marco Civil da Internet, tanto para os operadores como para os usuários da rede, em especial porque define direitos aos usuários e aos provedores de serviços de internet, além de prever mecanismos de respeito à privacidade e a não discriminação do tráfego de conteúdos, trazendo uma maior segurança jurídica a todos os envolvidos.
159 - A Neutralidade em “Redes como um Serviço”
2015 será o “ano zero” das “redes como um serviço”, porém, para acompanhar a evolução tecnológica e atender a sociedade, as operadoras móveis precisarão criar um novo modelo de negócio que esteja disponível a partir da mudança de perfis padronizados do 3GPP. Na prática, isto significa que as redes móveis vão se comportar como redes Ethernet com o objetivo principal de conectar máquinas e aparelhos às “nuvens” e que responderão à aplicação do usuário.
O Metro Ethernet Forum (MEF) criou uma visão de “Terceira Rede” que está mostrando a maneira como as redes devem ser regulamentadas. A transcrição parcial para o vernáculo abaixo realizada da visão e estratégia do MEF sobre esta “Terceira Rede – Ágil, Assegurada e Orquestrada”, baseada nos princípios de “Rede como um Serviço”, visa subsidiar a discussão sobre o conceito de neutralidade para as redes que estão por vir.
157 - Contribuições da Brasscom para regulamentação do Marco Civil da Internet
A Brasscom congratula o CGI pela inciativa da chamada de contribuições para regulamentação da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet.
É inquestionável o importante papel que a Internet tem na sociedade atual, tanto como viabilizadora de inclusão social quanto indutora de inovação e avanço tecnológico. A Lei 12.965/2014 representa um importante avanço no tocante aos princípios que norteiam o papel da Internet no Brasil e ao regramento das relações jurídicas e responsabilidades entre os diversos atores sociais envolvidos.
Sem embargo de futuras e mais densas contribuições, a Brasscom serve-se desta oportunidade para deitar luz sobre alguns aspectos críticos preliminares em torno dos seguintes tópicos:
Do reconhecimento da natureza global da Internet (Art. 2º, I)
Da Preservação da Estabilidade, Segurança e Funcionalidade da Rede (Art. 3º, V)
Neutralidade de Rede, Princípios Sociais e Princípios Econômicos
Dos Procedimentos Administrativos e Judi
156 - Diretor Senior de Relações Governamentais
A respeito das áreas temáticas colocados à disposição para contribuição, a Qualcomm apresenta comentários sobre a neutralidade de rede (Artigo 9 do Marco Civil), e também sugere que a regulamentação brasileira fomente o crescimento sustentável das infraestruturas de telecomunicações, permitindo a expansão do acesso aos serviços móveis de banda larga no Brasil, de forma a permitir a provisão de serviços inovadores de ponta à sociedade e ainda apoiando a liberdade de modelos de negócios a ser promovidos na Internet.
155 - Definição de autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)
Vide contribuições ("texto completo").
154 - Liberdade Comercial (art. 3, VIII)
Vide contribuições ("texto completo").
153 - Marco Civil da Internet
O veículo de debates com a sociedade escolhido pelo Ministério da Justiça foi um portal de interação online (http://participacao.mj.gov.br/marcocivil/tema/privacidade-na-rede/). Ao apresentar o tema da privacidade e proteção de dados pessoais, o MJ pontua que “o Marco Civil da Internet apresenta um conjunto de normas que procuram garantir a titularidade do cidadão em relação aos seus dados pessoais que são tratados na internet, proporcionando-lhe uma série de direitos. (...) O Marco Civil da Internet estabelece normas para a proteção da privacidade, seja em relação à guarda e ao tratamentos de registros, dados pessoais ou comunicações por sites ou empresas que prestem serviços de acesso à internet, seja em relação à forma como essas informações devem ser disponibilizadas ao cidadão”.
152 - Artigo 7o , X – Exclusão de dados pessoais
Sugerimos haver a ressalva de que os dados pessoais possam continuar sendo armazenados pelos provedores de aplicação, mesmo diante de solicitação de usuário, nas hipóteses previstas por lei.
151 - Gerenciamento de redes (art. 9 e §§)
Vide contribuições.
149 - Artigos 13, §2o e 15, §2o – Especificar o Tempo Suplementar de Guarda, Mediante Solicitação de Autoridade Policial ou Ministério Público
A norma deve especificar qual o prazo máximo de extensão para guarda dos dados de registros de conexão ou de acesso a aplicação mediante solicitação de Autoridade Policial ou de membro do Ministério Público.
148 - Artigos 12 – Aplicação das Sanções
É importante que seja atribuído ao Poder Judiciário a competência para aplicar as sanções dispostas no artigo 12.
147 - Artigo 10, §3o – Especificar Autoridades Administrativas
Relevante especificar quais são as “autoridades administrativas” que detém competência legal para solicitar o acesso aos dados cadastrais, independentemente de ordem judicial, a fim de trazer maior segurança a todos os que podem de algum modo ser afetado
145 - Artigo 7o, VII – Delimitar Consentimento Livre, Expresso e Informado
A anuência do cliente ao contrato, com cláusulas acerca de coleta uso, armazenamento e tratamento de dados, destacadas das demais, poderia ser entendida como consentimento livre, expresso e informado.
144 - Neutralidade de Rede
A lei prevê que a discriminação ou degradação do tráfego será permitida, nos termos do Decreto sob discussão, e somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência. Portanto, as exceções devem abarcar ações que visem a melhoria da experiência de acesso do usuário às aplicações e a segurança da rede.
143 - Artigo 5o, VIII – Armazenamento da porta lógica de origem pelos provedores de aplicação
Em vista do esgotamento do IPv4, é fundamental que os provedores de aplicação armazenem a porta lógica de origem do acesso, sob pena de se dificultar a correta identificação do usuário cujo sigilo se almeja quebrar, considerando que o mesmo IP pode ter sido atribuído até mesmo a milhares de pessoas, simultaneamente.
142 - Artigo 5 – Conceito de Dado Pessoal
É importante que haja uma definição para dado pessoal, visto que a Lei é omissa.
141 - Contribuições do setor de TIC
Fruto de anos de debates, entendemos que o conceito de Neutralidade de Rede contido no Art. 9º da Lei No. 12.965 de 23 de abril de 2014 estabelece com eficácia a defesa do tratamento isonômico dos pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço terminal ou aplicação. Por sua clareza e abrangência, entendemos que tal conceito não deva ser objeto de alterações.
138 - Contribuições à regulamentação da Lei 12.965/2014
Com o intuito de contribuir com a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), por meio da promoção do debate e buscando maior clareza e segurança na interpretação e aplicação da Lei, a Federação Brasileira de Bancos, vem, apresentar a V.Sas. as contribuições indicadas a seguir bem como as respectivas justificativas.
135 - Prazos de guarda de registros aplicação (Artigo 13)
O SindiTelebrasil considera que a regulamentação deve definir os prazos correspondentes aos casos mencionados na guarda de registros de conexão.
No entanto, vemos como inconveniente a determinação de prazos que superem aquelas obrigações já previstas na Lei.
Assim, defendemos que nos casos previstos dos § 2° e 3° do artigo 13 , quando não houver decisão do judiciário acatando ou denegando o requerimento da autoridade judicial, devemos manter como prazo de guarda o período de 1 (um) ano, conforme já previsto no caput do artigo.
134 - Guarda dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 13, parágrafo 1º)
O artigo da Lei precisa da regulamentação para que diversos aspectos possam estar claramente definidos, possibilitando a sua correta aplicação.
133 - Desproporcionalidade das Sanções (Artigo 12)
O SindiTelebrasil entende que as sanções previstas na Lei podem vir a ser desproporcionais ao descumprimento da obrigação, e nessa medida, considera que cabe regulamentar o artigo 12 no sentido de se estabelecer um mecanismo de dosimetria da pena na aplicação de sanções e na definição de procedimentos de celebração e acompanhamento de termos de ajuste de conduta.
132 - Tratamento dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 11)
O SindiTelebrasil considera que os registros de aplicação e conexão estão devidamente definidos e por essa razão não há necessidade de regulamentação dos mesmos. Evidencia, entretanto, que a armazenagem de tais registros deve ser feita com as informações de data e hora de início e término de conexão, com time zone, sua duração, o endereço de IP e porta utilizada pelo terminal para envio e recebimento de pacote de dados.
131 - Definição das autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)
O Sinditelebrasil considera importante a regulamentação deste parágrafo para identificação das Autoridades Administrativas autorizadas a solicitar informações cadastrais ou pessoais às prestadoras de telecomunicações ou aplicações a fim de limitar o acesso de informações dos clientes.
130 - Fiscalização dos Direitos e Garantias dos Usuários (Artigo 7º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve definir quem fiscalizará os agentes e eventuais infratores aos direitos e garantias dos usuários, assim como aos demais condicionantes dessa Lei.
129 - Dados Pessoais e Cadastrais (Artigo 7º)
A regulamentação da Lei deve definir adequadamente, ou compatibilizar com outras leis, o que são dados pessoais e o que são dados cadastrais.
128 - Direitos e Garantias do Usuário (Artigo 7º - caput)
O SindiTelebrasil defende que, a menos que haja uma alteração na LGT, permanecem vigentes os atuais condicionantes referentes à organização e classificação dos serviços de telecomunicações. Assim, não cabe qualquer interpretação de que a nova Lei traz como consequência a necessidade de alteração dos regimes de prestação dos atuais serviços de telecomunicações.
127 - Direito de Acesso à Internet a todos (Artigo 4º. – Inciso I)
O SindiTelebrasil entende que o objetivo estabelecido na Lei não tem relação direta com eventual universalização do acesso, muito menos com uma mudança no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.
126 - Liberdade de Modelos de Negócios
O Sinditelebrasil entende que a regulamentação não pode alterar o princípio da liberdade dos modelos de negócios, previsto no artigo 3º da Lei, garantindo a oferta de inúmeros planos de serviços que beneficiam o consumidor brasileiro, principalmente aquele de menor poder aquisitivo. Entre tais ofertas podemos destacar aquelas que não cobram do usuário o acesso a algumas aplicações, conteúdos e serviços.
125 - Bloqueio de Pacotes (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve preservar o entendimento de que a vedação ao bloqueio do conteúdo dos pacotes, contida no parágrafo 3º, é legítima para situações onde o usuário possui um plano de dados contratado e em vigor com a operadora.
124 - Monitoração e análise de Pacotes de Dados (Artigo 9º, Parágrafo 3º)
O SindiTelebrasil defende que a proibição da monitoração de pacotes contida no parágrafo terceiro do artigo 9º não deve se aplicar aos metadados contidos em cada pacote.
123 - Práticas de Gestão de Tráfego (Artigo 9º, §1º)
O SindiTelebrasil reforça que as práticas de gerenciamento do tráfego da rede sejam públicas e disponíveis aos usuários, porém entende que não devem ser elencadas em Decreto.
122 - Conceito de Neutralidade de Rede (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que o conceito de Neutralidade de Rede está completamente definido na Lei, no caput do artigo 9º, e a ele não cabe reparos, nem alterações. Cabe apenas regulamentar as exceções à neutralidade e que devem ser baseadas em aspectos técnicos ou na priorização dos serviços de emergência.
121 - Regulamentação do Marco Civil da Internet
O SindiTelebrasil defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet vise clarificar algumas definições e estabelecer objetivamente a sua abrangência, proporcionando maior segurança jurídica na aplicação da Lei. Ressalta, no entanto, que será importante restringir a regulamentação ao mínimo necessário, evitando-se a rediscussão dos méritos dos temas, alcançados após anos de discussão.
104 - NEUTRALIDADE DE REDE (Art. 9º e seus respectivos parágrafos)
O conceito de Neutralidade de Rede contido no Art. 9º da Lei No. 12.965 (23/04/2014) é suficientemente abrangente e claro na defesa do tratamento isonômico dos pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço terminal ou aplicação, não cabendo portanto nenhum tipo de revisão.
Ressaltamos a importância da manutenção dos parágrafos 1º, 2º e 3º, assegurando às Prestadoras de Serviços/Redes de Telecomunicações o direito de realizar a gerência técnica de suas redes, a fim de evitar o colapso da rede e o total bloqueio a todos os usuários.
103 - Fiscalização
Fiscalização: é preciso definir quem será o responsável por fiscalizar o descumprimento das normas previstas no Marco Civil da Internet.
102 - Remoção de conteúdo
Remoção de conteúdo: os arts. 18 a 22 estabelecem que o provedor de aplicações só deve retirar o conteúdo após ordem judicial específica, exceto cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, cuja remoção pode ser solicitada através de notificação extrajudicial.
101 - Guarda de registro de conexão (art. 14)
Guarda de registro de conexão: o art. 14 estabelece que na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
100 - Prazo de guarda (provedor de aplicações)
Prazo de guarda (provedor de aplicações): o art. 15 estabelece que o provedor de aplicações constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deve manter os registros de acesso a aplicações de internet, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
99 - Prazo de guarda (provedor de conexão)
Prazo de guarda (provedor de conexão): o art. 13 determina que o provedor de conexão à internet deve manter os registros de conexão, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
98 - Sugestão de definição de dados pessoais e Endereço IP
Definições e contribuições: é importante que a regulamentação defina termos importantes como dados pessoais e que estabeleça critérios simplificados para obtenção do endereço de protocolo de internet (endereço IP).
93 - Neutralidade de rede mesmo quando “melhor esforço” não é suficiente
O advento das “redes que respondem à aplicação do usuário” irá requerer uma mudança em nossa maneira de ver o “cliente da rede”. Ao invés de considerar apenas o assinante como cliente da operadora móvel, também as aplicações estarão usando a rede como um “cliente”. Em relação à neutralidade de uma rede móvel onde parte de sua capacidade é reservada para as aplicações, se esta parte “garantida” for colocada à disposição de qualquer um, em igualdade de condições, ela será de fato neutra. A natureza das redes móveis é tal que nem toda capacidade pode ser vendida, portanto sempre haverá espaço para o trafego “melhor esforço”. A rede neutra será aquela onde aplicações podem pedir serviço para a rede e o receberão. Toda aplicação deverá receber o serviço de rede igualmente e com boa qualidade. Há que ficar claro que “melhor esforço” não é o mesmo que neutralidade de rede, diferentes aplicações precisam de diferentes tipos d
78 - Um Modelo Ideal de Governança da Internet
Novo modelo de governança da Internet no Brsil, com
o propósito de fortalecer o CGI.br, e efetuar comparações
com outros modelos multissetoriais de outros paises.
64 - A Resoluçao que nos Prejudicou
Artigo propõe uma reflexão e faz crítica a portaria interministerial N°266,
publicada em 21 de março de 2013.
62 - PRIVACIDADE E INCENTIVO AO COMERCIO ONLINE COMO FINANCIAMENTO PARA NOVOS PCS
QUERO FINANCIAMENTO PEQUENO EMPREENDEDOR E PRIVACIDADE
61 - Brasil livre de regulamentações estúpidas.
Desejo ardentemente ver um Brasil livre de intervenções imbecis do Estado, que por trás de um viés de bondade, é na verdade um entrave no meio empresarial. Todas as regulamentações que o Estado indica para o mercado prejudica o livre comércio, e a regulamentação da mídia nada mais é que isso, mais uma atrapalhada do Governo. Já temos leis de mais, só falta a justiça fazer valê-las.
60 - Anonymous (Parte 2)
Uma breve reflexão sobre a filosofia pacífica
e libertadora com a qual o grupo Anonymous luta
todos os dias na internet, e como o povo brasileiro
deve se interessar para com seu país.
59 - Anonymous (Parte 1)
Uma reflexão por justiça sobre o trabalho do grupo de hackers
Anonymous e sua influência para a liberdade de expressão,
comunicação e informação.
58 - Nem toda Transição é Boa
Proponho por meio deste artigo, que o CGI.br tome a iniciativa e se reuna,
para decidir sobre domínios que não podem ser registrados por diversos
motivos.
57 - Como Prevenir um Abuso dos Cyber-Grileiros?
Proposta que altera resolução do SACI-ADMIN por meio do CGI.br,
evitando que cyber-grileiros atuem de forma monopolista e
capitalista.
56 - O Uso da Internet por Minorias
O NIC.GLS administrador do domínio .gls.slg.br, voltado para
sites GLS e SITES LEGALMENTE GAYS (SLG) e único
registrador de domínios sob o .gls.slg.br, faz saber por meio deste artigo
a proposta de análise contínua sobre a proteção de dados
de minorias no Brasil.
55 - Tribunal Administrativo do CGI.br
A Criação de um Tribunal Administrativo Arbitrário dentro do CGI.br, composto
por pessoas que não fazem parte do CGI.br é a melhor solução para se dirimir
assuntos que não foram tão bem resolvidos.
54 - AntiSpam .br
Artigo propõe a criação de uma ferramenta de segurança
no banco de dados WHOIS do Registro.br para os titulares
de domínios.
53 - CGI.br: SaferNet+ Proteste Um Comitê em favor do Cidadão?
Artigo trata da importância das organizações não governamentais
dentro do CGI.br, e as decisões que podem influenciar a todos.
52 - Direito ao Esquecimento
Trata-se do direito de esquecimento, sigilo de dados e na conexão com
a internet, e até que ponto pode-se ferir o direito a liberdade de expressão.
51 - Nova Composição do CGI.br
Proposta de nova composição do CGI.br,
feita pelo Network Information Center do domínios
.gls.slg.br, denominado NIC.GLS, com base nas
propostas da NetMundial.
50 - Suspensão Rápida
O NIC.GLS, entidade que administra o domínio
.gls.slg.br para sites GLS e sites Legalmente Gays no Brasil,
vem propor o uso de suspensão rápida de domínios sob o
.br administrados pelo NIC.br/CGI.br, Interlegis, órgãos estaduais de registro de domínios
e até mesmo de domínios registrados pelo NIC.GLS.
49 - Processo Eleitoral
O NIC.GLS, entidade que administra o domínio .gls.slg.br
para Sites GLS e Sites Legalmente Gays, vem por meio deste artigo
publicar uma sugestão de reforma no Processo Eleitoral do CGI.br.
48 - Demi Getschko
O NIC.GLS administrador do domínio .gls.slg.br para sites GLS e
sites Legalmente Gays, vem por meio deste artigo homenagear um dos
autores da internet brasileira.
47 - O que a NetMundial tem que o CGI.br não tem? (Parte 3)
Artigo trata do aperfeiçoamento da NetMundial e o modelo
adotado pelo CGi.br, que poderá sofrer melhorias, caso
os conselheiros queiram. (continuação da 2ª parte).
46 - O que a NetMundial tem que o CGI.br não tem? (Parte 2)
Artigo trata do aperfeiçoamento da NetMundial e o modelo
adotado pelo CGi.br, que poderá sofrer melhorias, caso
os conselheiros queiram. (continuação da 1ª parte).
45 - O que a NetMundial tem que o CGI.br não tem? (Parte 1)
Artigo trata do aperfeiçoamento da NetMundial e o modelo
adotado pelo CGi.br, que poderá sofrer melhorias, caso
os conselheiros queiram.
44 - Vamos dar um ponto FINAL nas Dúvidas sobre o .BOM?
Debate sobre os novos domínios de topo .final e .bom, que devem ter
informações publicadas pelo NIC.br/CGI.br, para que a sociedade
saiba como eles irão funcionar.
43 - Brasil OFF Line
Artigo trata sobre o corte anunciado da internet por meio das grandes operadoras
de telecomunicações no Brasil, fazendo com que o progresso pare em relação
ao Marco Civil.
42 - Ouvidoria e Recursos
Texto propõe a criação de uma ouvidoria como órgão máximo
para o CGI.br e NIC.br, para dirimir assuntos não resolvidos
nos canais de atendimento do NIC.br e Assessoria do CGI.br
41 - DeepWeb x SurfaceWeb
Este artigo põe uma relação de privacidade de dados e da navegação
entre as camadas da internet denominadas de SurfaceWeb e DeepWeb.
40 - Conservadorismo pode impedir Internet de Progredir
Uso de novas idéias neo-liberais para o progresso e a infraestrutura da internet
brasileira e seu uso entre a população.
39 - Não posso fazer parte do CGI.br
Debatemos sobre a participação dos usuários na
coordenação da internet, por meio do CGI.br e NIC.br, bem como suas diretrizes.
38 - Segredo não se conta?
Texto que elabora e sugere idéias para combater o SPAM no Brasil
e lidar com mais rigor o direito a privacidade de dados e criar uma forma de punir.
37 - Direitos para Todos na Internet
Artigo trata sobre o trabalho do CGI.br para incluir, democratizar e combater
preconceitos na internet brasileira.
36 - Quero fazer Parte do CGI.br
Este artigo aponta alguns fatores importantes
para uma gestão e coordenação da internet de forma
multiparticipativa e democrática.
35 - Domínios .br A Verdadeira Vacina contra os Abusos na Internet
Este artigo tem a princípio elogiar o grande trabalho e muito bem feito pelos conselheiros
do CGI.br, tanto aqueles que fazem parte, quanto aqueles que já fizeram parte.
34 - Creatividade na Internet e Economia
Crescimento empresarial e econômico brasileiro cada
vez mais influente na Internet. Seja rico de espiríto
e conhecimento!
28 - Atores do marco civil
Atores do marco civil
27 - Neutralidade de Rede é um Direito de Todos
Quando falamos em neutralidade de rede, logo
pensamos no que se trata este assunto e como
empregá-lo em nosso dia-dia.
Mas será que A Neutralidade de Rede é
tão importante assim para um país como o nosso?
25 - A Internet é do CGI.br
Este artigo apresenta a todos os interessados um modelo
de gestão da internet, em que se excluí a ANATEL como
o órgão que a gestiona e regula, e se inclui o CGI.br como
órgão supremo e decisivo na regulamentação da internet,
gestão, e outros.
23 - CGI.br: Mais transparência, Mais popular e Mais Dinãmico
Com o intuito de efetuar a gestão da internet no Brasil, o Comitê Gestor de Internet, ao longo dos tempos acabou se esquecendo de fatores importantes que devem ser cobrados pela sociedade e respondidos de forma transparente e rápida pelo CGI.br.
Irei apresentá-los.





