Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
156 - Diretor Senior de Relações Governamentais
A respeito das áreas temáticas colocados à disposição para contribuição, a Qualcomm apresenta comentários sobre a neutralidade de rede (Artigo 9 do Marco Civil), e também sugere que a regulamentação brasileira fomente o crescimento sustentável das infraestruturas de telecomunicações, permitindo a expansão do acesso aos serviços móveis de banda larga no Brasil, de forma a permitir a provisão de serviços inovadores de ponta à sociedade e ainda apoiando a liberdade de modelos de negócios a ser promovidos na Internet.
150 - Políticas de desenvolvimento da Internet
Uma série de previsões para o desenvolvimento da internet foi estabelecida com a aprovação do Marco Civil. Para a efetivação dos direitos previstos, é necessário definir responsabilidades, métodos, periodicidade ou prazos para execução de algumas medidas. A seguir, destacamos artigos da lei que versam sobre o assunto e tecemos algumas sugestões de como essas politicas públicas poderiam ser regulamentadas ou implantadas. No centro de nossas proposições, está a institucionalização de estruturas de participação, consonantes com a mobilização para a formulação do Marco Civil da Internet. Também, a partir da revisão da experiência do que foi o Plano Nacional de Banda Larga, sugerimos que o futuro programa Banda Larga para Todos estabeleça que o serviço de telecomunicações que dá suporte ao acesso à internet seja prestado também em regime público, a fim de se garantir a universalização pretendida. Por fim, apontamos a necessidade de ordenar as políticas
135 - Prazos de guarda de registros aplicação (Artigo 13)
O SindiTelebrasil considera que a regulamentação deve definir os prazos correspondentes aos casos mencionados na guarda de registros de conexão.
No entanto, vemos como inconveniente a determinação de prazos que superem aquelas obrigações já previstas na Lei.
Assim, defendemos que nos casos previstos dos § 2° e 3° do artigo 13 , quando não houver decisão do judiciário acatando ou denegando o requerimento da autoridade judicial, devemos manter como prazo de guarda o período de 1 (um) ano, conforme já previsto no caput do artigo.
134 - Guarda dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 13, parágrafo 1º)
O artigo da Lei precisa da regulamentação para que diversos aspectos possam estar claramente definidos, possibilitando a sua correta aplicação.
133 - Desproporcionalidade das Sanções (Artigo 12)
O SindiTelebrasil entende que as sanções previstas na Lei podem vir a ser desproporcionais ao descumprimento da obrigação, e nessa medida, considera que cabe regulamentar o artigo 12 no sentido de se estabelecer um mecanismo de dosimetria da pena na aplicação de sanções e na definição de procedimentos de celebração e acompanhamento de termos de ajuste de conduta.
132 - Tratamento dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 11)
O SindiTelebrasil considera que os registros de aplicação e conexão estão devidamente definidos e por essa razão não há necessidade de regulamentação dos mesmos. Evidencia, entretanto, que a armazenagem de tais registros deve ser feita com as informações de data e hora de início e término de conexão, com time zone, sua duração, o endereço de IP e porta utilizada pelo terminal para envio e recebimento de pacote de dados.
131 - Definição das autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)
O Sinditelebrasil considera importante a regulamentação deste parágrafo para identificação das Autoridades Administrativas autorizadas a solicitar informações cadastrais ou pessoais às prestadoras de telecomunicações ou aplicações a fim de limitar o acesso de informações dos clientes.
130 - Fiscalização dos Direitos e Garantias dos Usuários (Artigo 7º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve definir quem fiscalizará os agentes e eventuais infratores aos direitos e garantias dos usuários, assim como aos demais condicionantes dessa Lei.
129 - Dados Pessoais e Cadastrais (Artigo 7º)
A regulamentação da Lei deve definir adequadamente, ou compatibilizar com outras leis, o que são dados pessoais e o que são dados cadastrais.
128 - Direitos e Garantias do Usuário (Artigo 7º - caput)
O SindiTelebrasil defende que, a menos que haja uma alteração na LGT, permanecem vigentes os atuais condicionantes referentes à organização e classificação dos serviços de telecomunicações. Assim, não cabe qualquer interpretação de que a nova Lei traz como consequência a necessidade de alteração dos regimes de prestação dos atuais serviços de telecomunicações.
127 - Direito de Acesso à Internet a todos (Artigo 4º. – Inciso I)
O SindiTelebrasil entende que o objetivo estabelecido na Lei não tem relação direta com eventual universalização do acesso, muito menos com uma mudança no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.
126 - Liberdade de Modelos de Negócios
O Sinditelebrasil entende que a regulamentação não pode alterar o princípio da liberdade dos modelos de negócios, previsto no artigo 3º da Lei, garantindo a oferta de inúmeros planos de serviços que beneficiam o consumidor brasileiro, principalmente aquele de menor poder aquisitivo. Entre tais ofertas podemos destacar aquelas que não cobram do usuário o acesso a algumas aplicações, conteúdos e serviços.
125 - Bloqueio de Pacotes (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve preservar o entendimento de que a vedação ao bloqueio do conteúdo dos pacotes, contida no parágrafo 3º, é legítima para situações onde o usuário possui um plano de dados contratado e em vigor com a operadora.
124 - Monitoração e análise de Pacotes de Dados (Artigo 9º, Parágrafo 3º)
O SindiTelebrasil defende que a proibição da monitoração de pacotes contida no parágrafo terceiro do artigo 9º não deve se aplicar aos metadados contidos em cada pacote.
123 - Práticas de Gestão de Tráfego (Artigo 9º, §1º)
O SindiTelebrasil reforça que as práticas de gerenciamento do tráfego da rede sejam públicas e disponíveis aos usuários, porém entende que não devem ser elencadas em Decreto.
122 - Conceito de Neutralidade de Rede (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que o conceito de Neutralidade de Rede está completamente definido na Lei, no caput do artigo 9º, e a ele não cabe reparos, nem alterações. Cabe apenas regulamentar as exceções à neutralidade e que devem ser baseadas em aspectos técnicos ou na priorização dos serviços de emergência.
121 - Regulamentação do Marco Civil da Internet
O SindiTelebrasil defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet vise clarificar algumas definições e estabelecer objetivamente a sua abrangência, proporcionando maior segurança jurídica na aplicação da Lei. Ressalta, no entanto, que será importante restringir a regulamentação ao mínimo necessário, evitando-se a rediscussão dos méritos dos temas, alcançados após anos de discussão.
117 - Contribuição ANJ
A ANJ – Associação Nacional de Jornais, entidade representativa da indústria jornalística brasileira, vem respeitosamente expor as expectativas setoriais ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (“CGI.br”) sobre os pontos elencados em sua Chamada de Contribuições.
Serão objeto de nossa contribuição todos os pontos listados na Chamada. Entretanto, poderemos ter novas considerações sobre os temas objeto desta Contribuição em outros fóruns.
Em linhas gerais, a ANJ acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, com eventuais exceções necessariamente justificadas por razões técnicas e éticas. É fundamental evitar ao máximo quaisquer entraves à liberdade de expressão e ao livre trânsito de opiniões - pilares da democracia, visando também a preservação do espirito do mundo digital: o de ser um meio livre, inovador e pluri-participativo.
109 - Prazo da manutenção do registro de conexão
Subseção I - Da Guarda de Registros de Conexão, artigo 13.
96 - Quem pode ser considerado provedor de acesso ou conexão?
É necessário diferenciar dos "provedores de acesso ou conexão" as empresas que fornecem acesso à internet a seus colaboradores para fins profissionais.
92 - Pela neutralidade em todos os sentidos
Pela neutralidade em todos os sentidos, ou seja, no tráfego e na tarifação
80 - Ferramentas abertas para monitoramento independente pela sociedade
Imposição às prestadoras de serviço da obrigação de publicação de relatório padronizado de ampla divulgação contendo informações detalhadas, explicadas e comparativas de itens relevantes à sociedade.
77 - Neutralidade da rede deve ser garantida por uma entidade independente, NAO GOVERNAMENTAL
Manifesto-me totalmente contrário a que a neutralidade da rede de internet seja objeto de qualquer decreto presidencial, pois isso não assegura de nenhuma forma sua neutralidade, apenas a expressão da vontade dos governantes do momento, no mais das vezes inspirados em um partido, qualquer partido.
Como no caso do Comitê Gestor da internet, em nível mundial, sua neutralidade no Brasil deve ser assegurada por representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Congresso, em amplas bases de recrutamento.
75 - Tecnologia de Neutralidade
A neutralidade da rede é um retrocesso tecnológico
31 - Os Conceitos de Provedores no Marco Civil da Internet
Apresentam-se os conceitos de provedores no Marco Civil da Internet, conforme autores nacionais e o Digital Millenium Copyright Act (DMCA).
http://jus.com.br/artigos/31938/os-conceitos-de-provedores-no-marco-civil-da-internet





