Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
162 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, sobre a guarda de registros de conexão e sobre a Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações.
A presente contribuição busca abordar aspectos relevantes referentes à proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, sobre a guarda de registros de conexão e sobre a Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações. O Marco Civil da Internet avançou ao estabelecer algumas regras para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos na Internet.
161 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre Neutralidade de Rede
A presente contribuição apresenta algumas análises sobre como certas práticas de mercado devem ser interpretadas à luz do Marco Civil da Internet. Considerando as decisões tomadas pelo legislador ao aprovar as regras de neutralidade de rede, aponta que a regulamentação do Marco Civil não deve flexibilizar as garantias trazidas pela Lei, podendo no entanto reafirmá-las com o objetivo de promover maior clareza e segurança jurídica para os diversos atores que constituem a Internet brasileira.
160 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre a definição de termos relativos à proteção de dados presentes no Marco Civil.
A presente contribuição busca abordar aspectos que merecem aprimoramento em relação a termos utilizados pelo Marco Civil da Internet que não possuem definição na lei.
159 - A Neutralidade em “Redes como um Serviço”
2015 será o “ano zero” das “redes como um serviço”, porém, para acompanhar a evolução tecnológica e atender a sociedade, as operadoras móveis precisarão criar um novo modelo de negócio que esteja disponível a partir da mudança de perfis padronizados do 3GPP. Na prática, isto significa que as redes móveis vão se comportar como redes Ethernet com o objetivo principal de conectar máquinas e aparelhos às “nuvens” e que responderão à aplicação do usuário.
O Metro Ethernet Forum (MEF) criou uma visão de “Terceira Rede” que está mostrando a maneira como as redes devem ser regulamentadas. A transcrição parcial para o vernáculo abaixo realizada da visão e estratégia do MEF sobre esta “Terceira Rede – Ágil, Assegurada e Orquestrada”, baseada nos princípios de “Rede como um Serviço”, visa subsidiar a discussão sobre o conceito de neutralidade para as redes que estão por vir.
152 - Artigo 7o , X – Exclusão de dados pessoais
Sugerimos haver a ressalva de que os dados pessoais possam continuar sendo armazenados pelos provedores de aplicação, mesmo diante de solicitação de usuário, nas hipóteses previstas por lei.
149 - Artigos 13, §2o e 15, §2o – Especificar o Tempo Suplementar de Guarda, Mediante Solicitação de Autoridade Policial ou Ministério Público
A norma deve especificar qual o prazo máximo de extensão para guarda dos dados de registros de conexão ou de acesso a aplicação mediante solicitação de Autoridade Policial ou de membro do Ministério Público.
148 - Artigos 12 – Aplicação das Sanções
É importante que seja atribuído ao Poder Judiciário a competência para aplicar as sanções dispostas no artigo 12.
147 - Artigo 10, §3o – Especificar Autoridades Administrativas
Relevante especificar quais são as “autoridades administrativas” que detém competência legal para solicitar o acesso aos dados cadastrais, independentemente de ordem judicial, a fim de trazer maior segurança a todos os que podem de algum modo ser afetado
145 - Artigo 7o, VII – Delimitar Consentimento Livre, Expresso e Informado
A anuência do cliente ao contrato, com cláusulas acerca de coleta uso, armazenamento e tratamento de dados, destacadas das demais, poderia ser entendida como consentimento livre, expresso e informado.
144 - Neutralidade de Rede
A lei prevê que a discriminação ou degradação do tráfego será permitida, nos termos do Decreto sob discussão, e somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência. Portanto, as exceções devem abarcar ações que visem a melhoria da experiência de acesso do usuário às aplicações e a segurança da rede.
143 - Artigo 5o, VIII – Armazenamento da porta lógica de origem pelos provedores de aplicação
Em vista do esgotamento do IPv4, é fundamental que os provedores de aplicação armazenem a porta lógica de origem do acesso, sob pena de se dificultar a correta identificação do usuário cujo sigilo se almeja quebrar, considerando que o mesmo IP pode ter sido atribuído até mesmo a milhares de pessoas, simultaneamente.
142 - Artigo 5 – Conceito de Dado Pessoal
É importante que haja uma definição para dado pessoal, visto que a Lei é omissa.
93 - Neutralidade de rede mesmo quando “melhor esforço” não é suficiente
O advento das “redes que respondem à aplicação do usuário” irá requerer uma mudança em nossa maneira de ver o “cliente da rede”. Ao invés de considerar apenas o assinante como cliente da operadora móvel, também as aplicações estarão usando a rede como um “cliente”. Em relação à neutralidade de uma rede móvel onde parte de sua capacidade é reservada para as aplicações, se esta parte “garantida” for colocada à disposição de qualquer um, em igualdade de condições, ela será de fato neutra. A natureza das redes móveis é tal que nem toda capacidade pode ser vendida, portanto sempre haverá espaço para o trafego “melhor esforço”. A rede neutra será aquela onde aplicações podem pedir serviço para a rede e o receberão. Toda aplicação deverá receber o serviço de rede igualmente e com boa qualidade. Há que ficar claro que “melhor esforço” não é o mesmo que neutralidade de rede, diferentes aplicações precisam de diferentes tipos d
63 - Neutralidade
Sobre ligações comerciais entre Operadoras de Internet e provedores de conteudo
24 - Infinitude da Internet
Principio da Infinitude da Internet
Uma simples regra: Ninguem pode utilizar a internet para destruir a internet





