Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
154 - Liberdade Comercial (art. 3, VIII)
Vide contribuições ("texto completo").
153 - Marco Civil da Internet
O veículo de debates com a sociedade escolhido pelo Ministério da Justiça foi um portal de interação online (http://participacao.mj.gov.br/marcocivil/tema/privacidade-na-rede/). Ao apresentar o tema da privacidade e proteção de dados pessoais, o MJ pontua que “o Marco Civil da Internet apresenta um conjunto de normas que procuram garantir a titularidade do cidadão em relação aos seus dados pessoais que são tratados na internet, proporcionando-lhe uma série de direitos. (...) O Marco Civil da Internet estabelece normas para a proteção da privacidade, seja em relação à guarda e ao tratamentos de registros, dados pessoais ou comunicações por sites ou empresas que prestem serviços de acesso à internet, seja em relação à forma como essas informações devem ser disponibilizadas ao cidadão”.
152 - Artigo 7o , X – Exclusão de dados pessoais
Sugerimos haver a ressalva de que os dados pessoais possam continuar sendo armazenados pelos provedores de aplicação, mesmo diante de solicitação de usuário, nas hipóteses previstas por lei.
151 - Gerenciamento de redes (art. 9 e §§)
Vide contribuições.
150 - Políticas de desenvolvimento da Internet
Uma série de previsões para o desenvolvimento da internet foi estabelecida com a aprovação do Marco Civil. Para a efetivação dos direitos previstos, é necessário definir responsabilidades, métodos, periodicidade ou prazos para execução de algumas medidas. A seguir, destacamos artigos da lei que versam sobre o assunto e tecemos algumas sugestões de como essas politicas públicas poderiam ser regulamentadas ou implantadas. No centro de nossas proposições, está a institucionalização de estruturas de participação, consonantes com a mobilização para a formulação do Marco Civil da Internet. Também, a partir da revisão da experiência do que foi o Plano Nacional de Banda Larga, sugerimos que o futuro programa Banda Larga para Todos estabeleça que o serviço de telecomunicações que dá suporte ao acesso à internet seja prestado também em regime público, a fim de se garantir a universalização pretendida. Por fim, apontamos a necessidade de ordenar as políticas
149 - Artigos 13, §2o e 15, §2o – Especificar o Tempo Suplementar de Guarda, Mediante Solicitação de Autoridade Policial ou Ministério Público
A norma deve especificar qual o prazo máximo de extensão para guarda dos dados de registros de conexão ou de acesso a aplicação mediante solicitação de Autoridade Policial ou de membro do Ministério Público.
148 - Artigos 12 – Aplicação das Sanções
É importante que seja atribuído ao Poder Judiciário a competência para aplicar as sanções dispostas no artigo 12.
147 - Artigo 10, §3o – Especificar Autoridades Administrativas
Relevante especificar quais são as “autoridades administrativas” que detém competência legal para solicitar o acesso aos dados cadastrais, independentemente de ordem judicial, a fim de trazer maior segurança a todos os que podem de algum modo ser afetado
146 - Contribuição para a regulamentação do eixo de privacidade e de liberdade de expressão do Marco Civil
Contribuição de diferentes organizações da sociedade civil sobre os dispositivos do Marco Civil atinentes à privacidade e à liberdade de expressão. No que toca ao primeiro tema, a contribuição abrange as seguintes áreas temáticas da consulta pública do CGI: a) Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas; b) Guarda de Registros de Conexão; e c) Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações.
Quanto à liberdade de expressão, a contribuição apresenta considerações para a regulamentação do art. 19 e do art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
145 - Artigo 7o, VII – Delimitar Consentimento Livre, Expresso e Informado
A anuência do cliente ao contrato, com cláusulas acerca de coleta uso, armazenamento e tratamento de dados, destacadas das demais, poderia ser entendida como consentimento livre, expresso e informado.
144 - Neutralidade de Rede
A lei prevê que a discriminação ou degradação do tráfego será permitida, nos termos do Decreto sob discussão, e somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência. Portanto, as exceções devem abarcar ações que visem a melhoria da experiência de acesso do usuário às aplicações e a segurança da rede.
143 - Artigo 5o, VIII – Armazenamento da porta lógica de origem pelos provedores de aplicação
Em vista do esgotamento do IPv4, é fundamental que os provedores de aplicação armazenem a porta lógica de origem do acesso, sob pena de se dificultar a correta identificação do usuário cujo sigilo se almeja quebrar, considerando que o mesmo IP pode ter sido atribuído até mesmo a milhares de pessoas, simultaneamente.
142 - Artigo 5 – Conceito de Dado Pessoal
É importante que haja uma definição para dado pessoal, visto que a Lei é omissa.
141 - Contribuições do setor de TIC
Fruto de anos de debates, entendemos que o conceito de Neutralidade de Rede contido no Art. 9º da Lei No. 12.965 de 23 de abril de 2014 estabelece com eficácia a defesa do tratamento isonômico dos pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço terminal ou aplicação. Por sua clareza e abrangência, entendemos que tal conceito não deva ser objeto de alterações.
140 - Ênfase na situação temporária
É esperado que a descriminação ou degradação do tráfego só sejam necessárias em situações extremas, como catástrofes que causem rompimentos de muitos cabos dos provedores e não em situações normais do dia à dia. Isso vai ao encontro aos dois tópicos do parágrafo (requisitos técnicos indispensáveis e priorização de serviços de emergência), que são necessários em situações extremas.
A minha sugestão é que a priorização ou degradação do tráfego seja uma situação temporária. E os prazos e ações informados aos seus usuários. Na hipótese que essa situação atinja somente uma parte da rede do provedor, esses procedimentos só devem estar restritos a mesma.
139 - NEUTRALIDADE DA REDE NO MARCO CIVIL DA INTERNET
AS ENTIDADES SUBSCRITORAS DESTA CONTRIBUIÇÃO ACREDITAM QUE A NEUTRALIDADE, COMO ESTÁ ESTABELECIDA NA LEI 12.965/2014, DEVE SER ENTENDIDA NÃO SÓ PELO ASPECTO TÉCNICO, MAS TAMBÉM E PRINCIPALMENTE COMO UMA OPÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA PARA A INCLUSÃO DIGITAL, COM O OBJETIVO DE RECRIMINAR O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NA REDE PELOS PROVEDORES DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET, A FIM DE GARANTIR:
a) liberdade de expressão;
b) livre acesso à informação e conhecimento;
c) direito à privacidade;
d) informação ampla dos consumidores;
e) direito de livre escolha.
f) manutenção de ambiente competitivo;
g) inovação.
138 - Contribuições à regulamentação da Lei 12.965/2014
Com o intuito de contribuir com a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), por meio da promoção do debate e buscando maior clareza e segurança na interpretação e aplicação da Lei, a Federação Brasileira de Bancos, vem, apresentar a V.Sas. as contribuições indicadas a seguir bem como as respectivas justificativas.
137 - Regulamentação da possibilidade de compartilhamento de logs de eventos críticos para fins de segurança
Esta proposta se refere ao CAPÍTULO III - Subseção I - Art. 13. "Guarda de Registros de Conexão", prevendo a possibilidade compartilhamento de registros de logs de conexão entre instituições que estejam cooperando entre si para análise de eventos de segurança que possam auxiliar na proteção de suas redes e na identificação de ataques e outras atividades nocivas. Visa a normalização do compartilhamento com preservação de dados pessoais e outras informações sigilosas, propondo a possibilidade de compartilhamento de dados estatísticos e de metadados das conexões e sessões.
136 - Regulamentação dos requisitos técnicos para discriminação ou degradação de tráfego
Esta proposta prevê que a normalização do CAPÍTULO III - Seção I - Art. 9o. § 1o - que trata dos requisitos técnicos de discriminação ou degradação do tráfego indispensáveis, citados na Lei, sejam amparados pelos documentos de padronizações amplamente conhecidos como RFCs e BCPs definidos pelos organismos IETF (Internet Engineering Task Force), IAB (Internet Architecture Board) e IRTF (Internet Research Task Force), ou por documentos equivalentes definidos ou ratificados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, por intermédio de seus Grupos de Trabalho constituídos.
135 - Prazos de guarda de registros aplicação (Artigo 13)
O SindiTelebrasil considera que a regulamentação deve definir os prazos correspondentes aos casos mencionados na guarda de registros de conexão.
No entanto, vemos como inconveniente a determinação de prazos que superem aquelas obrigações já previstas na Lei.
Assim, defendemos que nos casos previstos dos § 2° e 3° do artigo 13 , quando não houver decisão do judiciário acatando ou denegando o requerimento da autoridade judicial, devemos manter como prazo de guarda o período de 1 (um) ano, conforme já previsto no caput do artigo.





