Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
134 - Guarda dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 13, parágrafo 1º)
O artigo da Lei precisa da regulamentação para que diversos aspectos possam estar claramente definidos, possibilitando a sua correta aplicação.
133 - Desproporcionalidade das Sanções (Artigo 12)
O SindiTelebrasil entende que as sanções previstas na Lei podem vir a ser desproporcionais ao descumprimento da obrigação, e nessa medida, considera que cabe regulamentar o artigo 12 no sentido de se estabelecer um mecanismo de dosimetria da pena na aplicação de sanções e na definição de procedimentos de celebração e acompanhamento de termos de ajuste de conduta.
132 - Tratamento dos registros de conexão e acesso a aplicações (Artigo 11)
O SindiTelebrasil considera que os registros de aplicação e conexão estão devidamente definidos e por essa razão não há necessidade de regulamentação dos mesmos. Evidencia, entretanto, que a armazenagem de tais registros deve ser feita com as informações de data e hora de início e término de conexão, com time zone, sua duração, o endereço de IP e porta utilizada pelo terminal para envio e recebimento de pacote de dados.
131 - Definição das autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)
O Sinditelebrasil considera importante a regulamentação deste parágrafo para identificação das Autoridades Administrativas autorizadas a solicitar informações cadastrais ou pessoais às prestadoras de telecomunicações ou aplicações a fim de limitar o acesso de informações dos clientes.
130 - Fiscalização dos Direitos e Garantias dos Usuários (Artigo 7º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve definir quem fiscalizará os agentes e eventuais infratores aos direitos e garantias dos usuários, assim como aos demais condicionantes dessa Lei.
129 - Dados Pessoais e Cadastrais (Artigo 7º)
A regulamentação da Lei deve definir adequadamente, ou compatibilizar com outras leis, o que são dados pessoais e o que são dados cadastrais.
128 - Direitos e Garantias do Usuário (Artigo 7º - caput)
O SindiTelebrasil defende que, a menos que haja uma alteração na LGT, permanecem vigentes os atuais condicionantes referentes à organização e classificação dos serviços de telecomunicações. Assim, não cabe qualquer interpretação de que a nova Lei traz como consequência a necessidade de alteração dos regimes de prestação dos atuais serviços de telecomunicações.
127 - Direito de Acesso à Internet a todos (Artigo 4º. – Inciso I)
O SindiTelebrasil entende que o objetivo estabelecido na Lei não tem relação direta com eventual universalização do acesso, muito menos com uma mudança no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.
126 - Liberdade de Modelos de Negócios
O Sinditelebrasil entende que a regulamentação não pode alterar o princípio da liberdade dos modelos de negócios, previsto no artigo 3º da Lei, garantindo a oferta de inúmeros planos de serviços que beneficiam o consumidor brasileiro, principalmente aquele de menor poder aquisitivo. Entre tais ofertas podemos destacar aquelas que não cobram do usuário o acesso a algumas aplicações, conteúdos e serviços.
125 - Bloqueio de Pacotes (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve preservar o entendimento de que a vedação ao bloqueio do conteúdo dos pacotes, contida no parágrafo 3º, é legítima para situações onde o usuário possui um plano de dados contratado e em vigor com a operadora.
124 - Monitoração e análise de Pacotes de Dados (Artigo 9º, Parágrafo 3º)
O SindiTelebrasil defende que a proibição da monitoração de pacotes contida no parágrafo terceiro do artigo 9º não deve se aplicar aos metadados contidos em cada pacote.
123 - Práticas de Gestão de Tráfego (Artigo 9º, §1º)
O SindiTelebrasil reforça que as práticas de gerenciamento do tráfego da rede sejam públicas e disponíveis aos usuários, porém entende que não devem ser elencadas em Decreto.
122 - Conceito de Neutralidade de Rede (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que o conceito de Neutralidade de Rede está completamente definido na Lei, no caput do artigo 9º, e a ele não cabe reparos, nem alterações. Cabe apenas regulamentar as exceções à neutralidade e que devem ser baseadas em aspectos técnicos ou na priorização dos serviços de emergência.
121 - Regulamentação do Marco Civil da Internet
O SindiTelebrasil defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet vise clarificar algumas definições e estabelecer objetivamente a sua abrangência, proporcionando maior segurança jurídica na aplicação da Lei. Ressalta, no entanto, que será importante restringir a regulamentação ao mínimo necessário, evitando-se a rediscussão dos méritos dos temas, alcançados após anos de discussão.
120 - Proteste: A Peça Fundamental que Faltava
Artigo trata dos direitos do consumidor, direitos de propriedade intelectual
e a relação de ambos os direitos com as resoluções criadas pelo CGI.br
e as atividades do NIC.br
119 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
118 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
117 - Contribuição ANJ
A ANJ – Associação Nacional de Jornais, entidade representativa da indústria jornalística brasileira, vem respeitosamente expor as expectativas setoriais ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (“CGI.br”) sobre os pontos elencados em sua Chamada de Contribuições.
Serão objeto de nossa contribuição todos os pontos listados na Chamada. Entretanto, poderemos ter novas considerações sobre os temas objeto desta Contribuição em outros fóruns.
Em linhas gerais, a ANJ acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, com eventuais exceções necessariamente justificadas por razões técnicas e éticas. É fundamental evitar ao máximo quaisquer entraves à liberdade de expressão e ao livre trânsito de opiniões - pilares da democracia, visando também a preservação do espirito do mundo digital: o de ser um meio livre, inovador e pluri-participativo.
116 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r
115 - Contribuição da Associação Brasileira de Internet – ABRANET
A Associação Brasileira de Internet – ABRANET acredita que legislações sobre Internet devem ser essencialmente principiológicas, permitindo uma convivência harmoniosa do direito e da tecnologia. Nesse sentido, a Associação entende não ser apropriada a regulamentação excessiva da Internet, de modo que considera essencial que o CGI.br se posicione firmemente contra a excessiva burocratização do ambiente. Assim, a ABRANET defende que a regulamentação do Marco Civil da Internet seja feita de forma breve e pontual, sendo seu texto tecnologicamente neutro. Entende-se ainda que a regulamentação não deva afetar os modelos de negócios já existentes, nem criar ônus adicionais desproporcionais para os envolvidos. É preciso buscar a integração com os diplomas já vigentes, mantendo-se clareza e objetividade em relação ao que é necessário regulamentar. Nesse sentido, a ABRANET apresenta suas contribuições ao CGI.br no intuito de aprofundar as reflexões em torno da r





