Índice de Contribuições
Nesta seção, você pode conferir todas as submissões de contribuições já realizadas. Ao escolher uma delas você pode acessar informações específicas sobre a mesma.
As contribuições são de responsabilidade de cada autor e o CGI.br não se compromete com seu teor.
176 - Garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório aos envolvidos
A fim de que sejam garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório aos envolvidos, a Regulamentação do Marco Civil deve definir expressamente os limites de atuação dos fiscais em relação aos processos de auditoria, fiscalização e penalização pelo não cumprimento da Lei, bem como o rito processual a seguido nos casos em que for identificada alguma infração.
175 - Prazo de guarda dos registros de acesso a aplicações
A regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de aplicações devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 15, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.
174 - Prazo de guarda dos registros de conexão
A regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de conexão devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 13, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.
173 - Dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado
É fundamental que os dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado. Além disso, todo acesso aos dados sigilosos devem ser registrados, com login ou usuário, origem, data e hora para possibilitar a rastreabilidade e auditoria em momento posterior.
172 - Definição de “neutralidade” prevista na lei já é suficientemente clara
Entendemos que a definição de “neutralidade” prevista na lei já é suficientemente clara e, portanto, dispensa regulamentação.
Ademais, considerando-se o dinamismo das práticas e serviços presentes no mercado de tecnologia, qualquer tentativa de o legislador esgotar as diversas situações e modelos de negócios passíveis de gerenciamento criará certamente efeitos contrários ao pretendido, podendo até gerar impedimentos ao surgimento de novos modelos ou, até mesmo, entraves ao gerenciamento necessário da rede.
171 - Premissas para a regulamentação do Marco Civil da Internet
Preliminarmente, é importante destacar a importância do Marco Civil da Internet, tanto para os operadores como para os usuários da rede, em especial porque define direitos aos usuários e aos provedores de serviços de internet, além de prever mecanismos de respeito à privacidade e a não discriminação do tráfego de conteúdos, trazendo uma maior segurança jurídica a todos os envolvidos.
170 - Sobre o artigo 11
Deveria haver uma previsão mais clara sobre o artigo 11 (cláusula de jurisdição) determinando que não apenas a guarda e proteção, mas também a comunicação com autoridades deve seguir a lei brasileira. Isso evitaria a interpretação (absurda) de que a guarda segue a lei brasileira, mas a entrega demanda MLAT.
169 - Migração para IPv6
Pensamos que seria interessante que algo fosse incluído sobre o IPv6, eis que seria uma boa oportunidade de se obrigar a todos a migrar ou se obrigar àqueles que não migraram, a guardar as portas do Ipv4.
168 - Regulamentação do artigo 12
Entendemos que a regulação do artigo 12 seja realmente necessária pois não resta claro na lei quem deve aplicar às empresas as sanções do Marco Civil, seria interessante se fosse estipulado quais os agentes que poderiam aplicá-las, pensando-se inclusive a respeito do Ministério Público.
167 - Sobre metadados e coleta de dados pessoais
Sobre metadados e coleta de dados pessoais
166 - "Fast lanes" violam a neutralidade
Na neutralidade da rede, há sugestão de que "fast lanes" não violam a neutralidade. Pensamos que seja exatamente o contrário.
164 - Inclusão do numero de IP no conceito de dados pessoais
Inclusão do numero de IP no conceito de dados pessoais
162 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, sobre a guarda de registros de conexão e sobre a Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações.
A presente contribuição busca abordar aspectos relevantes referentes à proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, sobre a guarda de registros de conexão e sobre a Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações. O Marco Civil da Internet avançou ao estabelecer algumas regras para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos na Internet.
161 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre Neutralidade de Rede
A presente contribuição apresenta algumas análises sobre como certas práticas de mercado devem ser interpretadas à luz do Marco Civil da Internet. Considerando as decisões tomadas pelo legislador ao aprovar as regras de neutralidade de rede, aponta que a regulamentação do Marco Civil não deve flexibilizar as garantias trazidas pela Lei, podendo no entanto reafirmá-las com o objetivo de promover maior clareza e segurança jurídica para os diversos atores que constituem a Internet brasileira.
160 - Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV DIREITO RIO sobre a definição de termos relativos à proteção de dados presentes no Marco Civil.
A presente contribuição busca abordar aspectos que merecem aprimoramento em relação a termos utilizados pelo Marco Civil da Internet que não possuem definição na lei.
159 - A Neutralidade em “Redes como um Serviço”
2015 será o “ano zero” das “redes como um serviço”, porém, para acompanhar a evolução tecnológica e atender a sociedade, as operadoras móveis precisarão criar um novo modelo de negócio que esteja disponível a partir da mudança de perfis padronizados do 3GPP. Na prática, isto significa que as redes móveis vão se comportar como redes Ethernet com o objetivo principal de conectar máquinas e aparelhos às “nuvens” e que responderão à aplicação do usuário.
O Metro Ethernet Forum (MEF) criou uma visão de “Terceira Rede” que está mostrando a maneira como as redes devem ser regulamentadas. A transcrição parcial para o vernáculo abaixo realizada da visão e estratégia do MEF sobre esta “Terceira Rede – Ágil, Assegurada e Orquestrada”, baseada nos princípios de “Rede como um Serviço”, visa subsidiar a discussão sobre o conceito de neutralidade para as redes que estão por vir.
158 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O direito de autoridades policiais e administrativas de ter acesso a dados dos cidadãos investigados deve ser mitigado com as garantias constitucionais ao direito de receber informações pessoais, à ampla defesa, contraditório, nos termos dos incs. XXXIII, LV e LVII, da Constituição Federal.
157 - Contribuições da Brasscom para regulamentação do Marco Civil da Internet
A Brasscom congratula o CGI pela inciativa da chamada de contribuições para regulamentação da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet.
É inquestionável o importante papel que a Internet tem na sociedade atual, tanto como viabilizadora de inclusão social quanto indutora de inovação e avanço tecnológico. A Lei 12.965/2014 representa um importante avanço no tocante aos princípios que norteiam o papel da Internet no Brasil e ao regramento das relações jurídicas e responsabilidades entre os diversos atores sociais envolvidos.
Sem embargo de futuras e mais densas contribuições, a Brasscom serve-se desta oportunidade para deitar luz sobre alguns aspectos críticos preliminares em torno dos seguintes tópicos:
Do reconhecimento da natureza global da Internet (Art. 2º, I)
Da Preservação da Estabilidade, Segurança e Funcionalidade da Rede (Art. 3º, V)
Neutralidade de Rede, Princípios Sociais e Princípios Econômicos
Dos Procedimentos Administrativos e Judi
156 - Diretor Senior de Relações Governamentais
A respeito das áreas temáticas colocados à disposição para contribuição, a Qualcomm apresenta comentários sobre a neutralidade de rede (Artigo 9 do Marco Civil), e também sugere que a regulamentação brasileira fomente o crescimento sustentável das infraestruturas de telecomunicações, permitindo a expansão do acesso aos serviços móveis de banda larga no Brasil, de forma a permitir a provisão de serviços inovadores de ponta à sociedade e ainda apoiando a liberdade de modelos de negócios a ser promovidos na Internet.
155 - Definição de autoridades administrativas (Artigo 10, § 3º)
Vide contribuições ("texto completo").